Autor(a) - Cristiane Ferreira

13-05-2021 10h57

Análise Jurídica Sobre o Crime de Responsabilidade

O que é crime de responsabilidade?

São atos ou condutas consideradas ilícitas, pela Constituição Federal e em lei específica, cometidos pelos agentes políticos.

Ao contrário daquilo que a lei penal determina e tipifica como significado de crime, o crime de responsabilidade nada mais é do que uma infração política-administrativa cometida pelos considerados “agentes políticos”. Possui preceito primário, isto é, tipifica quais são as condutas consideradas crimes, mas não tem preceito secundário chamado de pena propriamente dita pelo Código Penal e demais leis criminais.

Em seu preceito secundário, ou seja, a pena, não está previsto como “condenado com a pena privativa de liberdade- PPL, multa ou com penas restritivas de direitos - PRD”, mas com sanções políticas e administrativas como a perda do cargo público, ficar inabilitado de voltar a exercer atividades no âmbito da administração pública e a inelegibilidade para qualquer tipo de cargo político. Lembrando que as sanções podem ser acumuladas ou não e ainda responderem na esfera penal e cível.

Mas quem são considerados agentes políticos do Estado?

Para a Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento:

Art. 2º - Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. 

Art. 39. “...Ministros do Supremo Tribunal Federal”

Art. 39-A “...de seu substituto quando no exercício da Presidência...”

....................................

parágrafo Único “...Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.”

Art.40-A “... Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União”;

Parágrafo Único, inciso II “...aos Procuradores-Gerais do Trabalho, eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. “

Art. 74 “...governadores dos Estados ou dos seus Secretários”.

Para os praticados por prefeitos ou vereadores, o decreto lei nº 201/1967 é quem rege todas as vertentes nestas hipóteses.

Na Constituição Federal de 1988, artigo 85, vem descrevendo os crimes de responsabilidade pelos atos cometidos pelo Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, em especial contra (rol exemplificativo): 

- o livre exercício dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), além do Ministério  Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação; 

- o exercício dos direitos: Individuais, Sociais e Políticos; a segurança interna nacional (do País); 

- a probidade na administrativa; 

- a lei orçamentária (como a LOA, LDO e o PPA); Cumprimento das normas legais (leis) e das decisões judiciais. 

Na Lei 1.079/50 traz, em seu artigo 4º, exatamente os mesmos crimes previstos no artigo 85 da Constituição Federal, acrescido de mais um tipo incriminador, previsto no inciso VII “A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;”. Nesta lei, a partir do artigo 5º até o artigo 13º, são esmiuçados cada um dos crimes descritos no artigo 4º, vale a pena ler!

Mas como se dará o processamento do crime de responsabilidade quando for cometido por esses agentes políticos do Estado?

Os agentes políticos do Estado sofrerão o que se denominou chamar de Impeachment. Trata-se de uma palavra de origem inglesa que significa “impedimento” ou “impugnação” que é a consequência pelo crime de responsabilidade, utilizado como modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República e demais agentes políticos do Estado significa que este não poderão continuar exercendo as suas funções políticas.

Na vigente Constituição Federal (artigo 51 e 52) determina que a instauração do processo de Impeachment contra o Presidente da República e seu vice e contra os Ministros de Estado, é autorizado pela Câmara de Deputados, por trata-se da casa dos representantes do povo, e ao Senado Federal processar e jugar o Presidente da República e seu vice, Ministros de Estado, Comandantes das forças armadas, Ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Conselho Nacional de Justiça, Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União.

Quem pode fazer a “notitia criminis”, isto é denunciar um crime?

Lei 1.079/50, art. 14 “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”.

Existe um procedimento a ser adotado, previstos na Constituição Federal, Lei 1.079/50 e nos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, mas esta será outra conversa, fica para um próximo artigo.

Deixo o link para a respectiva lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Cristiane Ferreira

Advogada com forte atuação na área Penal, tendo exercido apoio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no Fórum Criminal Mario Guimarães; palestrante na OAB/SP; participante de vários eventos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.
Email: cristianefcorreia@gmail.com
(11) 9-4442-1066 // (11) 29869658




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