Autor(a) - Julio Konkowski
21-05-2020 13h47
Arbitragem Como Meio Alternativo de Soluções de Conflitos
Não há dúvidas de que os conflitos sociais estão cada dia mais complexos e abundantes. A globalização e a tecnologia estreitaram o mundo e a partir de então novos arranjos contratuais foram criados, visando satisfazer as necessidades de um mercado capitalista cada vez mais massificado.
A experiência tem dado mostras de que os métodos tradicionais de solução de conflitos não estão sendo capazes de resolver a contento as milhares de demandas que desaguam anualmente perante o Poder Judiciário.
Apesar do legislador constituinte derivado ter alçado o princípio da razoável duração do processo à condição de dogma fundamental, previsto no art. 5º inciso LXXVIII, da CF, somada à facilitação do acesso à justiça, com o incremento de recursos tecnológicos, a demora na resolução dos conflitos pelos métodos tradicionais de justiça continua sendo causa de constante preocupação entre jurisdicionados e atores judiciais.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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Inúmeras são as causas que contribuem para o agravamento desse estado de coisas. A profusão legislativa, a falta de recursos e de pessoal, a cultura da judicialização de nossa sociedade, que, em boa medida, encontra no judiciário a panaceia de todos os males sociais, para ficarmos apenas nesses exemplos, são algumas das causas da “caotização” do sistema de justiça pública em nosso entorno cultural.
Apesar disso, não é de hoje que alternativas legais foram concebidas e colocadas à disposição da sociedade, mas que ressentem de conhecimento por grande parte da população e dos operadores do direito.
A arbitragem e a mediação são exemplos de métodos alternativos de solução de conflitos que têm auxiliado à sociedade a compor inúmeros conflitos de forma extremamente rápida, eficiente e econômica.
Regida pela lei 13.140/15, a mediação é, em síntese, um método autocompositivo, que pode assumir feição judicial ou extrajudicial, através do qual um terceiro imparcial, denominado mediador, sem poderes decisórios, auxilia as partes a restaurarem a comunicação rompida, proporcionando a retomada de um diálogo, de modo a favorecer a resolução conjunta do conflito.
De outro lado, temos a arbitragem, consistente no método heterocompositivo e extrajudicial de solução de controvérsias. Regida pela Lei 9.307/96, a arbitragem é um equivalente jurisdicional, através do qual um terceiro, indicado pelas partes, é chamado para decidir de forma imparcial e definitiva o conflito envolvendo pessoas capazes que versem sobre direitos de natureza patrimonial e disponível.
Na arbitragem, as partes abrem mão da tutela jurisdicional estatal e levam seus conflitos de ordem patrimonial e disponíveis para que sejam solucionados de forma definitiva por um árbitro eleito palas partes e que, ao final, proferirá sentença arbitral não sujeita a recurso ou a homologação pelo órgão do poder judiciário.
Dentre os conflitos que permitem solução via arbitragem, destacam-se: conflitos condominiais, conflitos locativos, conflitos societários, conflitos trabalhistas, partilha de bens, para ficarmos nesses exemplos. Como se pode depreender, a arbitragem permite a solução de inúmeros conflitos, bastando que as partes sejam capazes e os bens objeto da disputa tenham natureza patrimonial e disponíveis.
As vantagens da arbitragem são inúmeras, a começar pela rapidez dos julgamentos. As partes é quem escolhem o tempo de duração do processo arbitral, que pode ser resolvido em três meses, a depender da complexidade da questão posta a julgamento. Outra grande vantagem é que na arbitragem não existe recurso, o que contribui sobremaneira para a resolução rápida do conflito. Os processos na arbitragem poderão tramitar de forma confidencial, o que tem atraído o interesse de empresas que não podem ter seus segredos industriais revelados sob pena de falirem. Ademais, a sentença arbitral é um título executivo judicial, nos termos do art. 31 da Lei da Arbitragem c.c. art. 515, VII, do CPC. Isso equivale a dizer que a sentença arbitral goza da mesma força que uma sentença judicial transitada em jugado. Nesse diapasão, por não admitir recurso, defendemos que a sentença arbitral constitui um título mais potente que a própria sentença judicial. Quando proferida, a sentença arbitral já conta com a proteção da coisa juga material, o que não ocorre com a sentença judicial, visto que passível de recurso.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
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VII - a sentença arbitral;
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A cada ano a opção pela arbitragem vem ganhando mais e mais adeptos e se tornou uma realidade em nosso país. Bilhões de reais transitam pela arbitragem e a tendência é que em pouco tempo seja o principal método de solução de conflitos privados. Trata-se de um mercado altamente lucrativo e que vem se popularizando com muita rapidez.
A arbitragem vem ganhando popularidade. Dada a sua importância e versatilidade, as universidades incluíram em suas grades curriculares o ensino desse método ao lado do processo judicial. Por parte dos operadores do direito, nota-se a crescente adesão pela arbitragem. Trata-se de uma realidade viva e pulsante em nosso tempo. Aquele que se adaptar melhor aos novos métodos de solução de conflitos largará na frente. O sucesso na carreira do operador do direito irá ser medido, dentre outros fatores, pela forma como poderá solucionar os conflitos jurídicos de seus clientes.

Julio Konkowski
Advogado. Presidente da Câmara de Arbitragem privada Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação internacional dos Estados Brasileiros, Árbitro, pós-graduado em Arbitragem, Mediação e Conciliação, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Criminal, processo Penal e Criminologia, presidente da Comissão de Arbitragem da OAB Carapicuíba, professor e Coordenador na Escola Superior de Arbitragem e Mediação.