Autor(a) - Olicio Sabino Mateus

20-05-2020 13h35

Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Democracia

1. Direitos Humanos.

A expressão “direitos humanos” é concebida na forma mais abrangente possível do seu significado: um ideal (ou dever ser) que nos orienta na busca da vida, da paz, da justiça e a realização do ser humano.

Diz-se de “uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Assegurado o respeito à pessoa humana, assegura-se, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência”. (JAYME, 2005, p.1)

A expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos. (DALLARI, 1998, p. 7)

Para entendermos com facilidade o que significam direitos humanos, basta dizer que tais direitos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana. Trata-se daquelas necessidades que são iguais para todos os seres humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com a dignidade que deve ser assegurada a todas as pessoas. Assim, por exemplo, a vida é um direito humano fundamental, porque se ela a pessoa não existe. Então a preservação da vida é uma necessidade de todas as pessoas humanas. Outras necessidades são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas. (DALLARI, 1998, p. 7)

Destarte, os direitos humanos podem ser definido como sendo um conjunto de  direitos básicos e necessários para o desenvolvimento do ser humano, isto é, de uma vida digna com base na liberdade. Identificam-se, assim, os direitos humanos com:

a plenitude do direito à vida, sob o aspecto físico e moral; daí, consagrarem a dignidade da pessoa humana como seu fim. A idéia de direitos humanos, como realização da dignidade humana, deve ser compreendida de forma dinâmica, por representarem eles, os direitos humanos, patamares mínimos para uma existência digna. Todavia, os valores neles consagrados, tais como liberdade, igualdade, democracia, bem-estar, felicidade, são cláusulas abertas e, portanto, inexauríveis. Assim, respeitar os direitos humanos significa conferir condições mínimas, necessárias para o indivíduo desenvolver seus potenciais com o máximo de liberdade possível. (JAYME, 2005, p. 2)

O Direito Internacional dos Direitos Humanos, apresenta um caráter específico e especial, que os distingue do Direito Internacional público em geral. Enquanto este busca tradicionalmente disciplinar relações de reciprocidade e equilíbrio entre Estados, por meio de negociações e concessões recíprocas que visam ao interesses dos próprios Estados pactuantes, o Direito Internacional dos Direitos Humanos objetiva garantir o exercício dos direitos da pessoa humana. Contudo, privilegia-se uma análise interdisciplinar, já que se localiza justamente na interação entre o Direito Constitucional e o Direito Internacional dos Direito Humanos. A interdisciplinaridade aponta para uma resultante: o chamado Direito Constitucional Internacional, integração que assume um caráter especial quando esses dois campos buscam resguardar um mesmo valor, o valor da primazia da pessoa humana. (PIOVESAN, 2010, p. 15-17).

1.1. Internacionalização dos direitos humanos: direitos humanos e democracia.

As primeiras manifestações de direitos humanos se remontam ao ideal de homem abstrato do jusnaturalismo antigo. Sabe-se que, somente, a partir do século XIII consideram-se formuladas as bases para uma doutrina posterior acerca dos direitos naturais. 

Ora, como bem ensina Ingo Wolfgang Sarlet (2007, 36), a consideração de que a denominação “direitos humanos” pode ser equiparada aos “direitos naturais” não nos parece correta, uma vez que a própria positivação em normas de direito internacional já revela, de forma incontestável, a dimensão histórica e relativa dos direito humanos, que assim se desprenderam, ao menos em parte da idéia de um direito natural. Todavia, não devemos esquecer que, na sua vertente histórica, os direitos humanos (internacionais) e fundamentais (constitucionais) radicam no reconhecimento, pelo direito positivo, de uma série de direitos naturais do homem, que, neste sentido, assumem uma dimensão pré-estatal e, para alguns, até mesmo supra-estatal. Cuida-se, assim, dos direitos humanos, considerados como tais aqueles outorgados a todos os homens pela sua mera condição humana, mas, neste caso, de direitos não-positivados. Cumpre assim traçar uma distinção, ainda que de cunho didático, entre as expressões: “direitos do homem” (no sentido de direitos naturais não, ou ainda não positivados), “direitos humanos” (positivados na esfera do direito internacional) e “direitos fundamentais” (reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado). 

Foi, contudo, por meio da passagem do feudalismo para o capitalismo que se possibilitou a defesa de um ideal de homem fraterno e livre que acelerou o anseio por uma sociedade justa. Contudo, por meio dos conhecidos princípios: “liberdade”, “igualdade” e “fraternidade” criaram-se a base para uma formação econômica e social democrática. Consequentemente viram-se na dignidade e na liberdade do ser humano as premissas para a realização do direito e da democracia.

As lutas de classe aceleraram as mudanças no campo do Direito Internacional, surgindo, assim, a “Declaração de Virgínia”, de 12 de junho de 1776, a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” da Assembléia Nacional francesa, de 1789. Desta forma, criaram-se as condições para declarações do século XVIII, que acentuaram o confronto sociopolítico.

A reafirmação internacional dos direitos humanos deu-se, pela transformação e reformulação dos direitos fundamentais. Daí a conhecida “geração de direitos” tratada sucessivamente pela doutrina nacional e estrangeira.

Assim, por exemplo, falou-se em uma primeira geração dos direitos humanos que abrange os direitos á liberdade e a autonomia do indivíduo, direitos que teriam como gênese as revoluções liberais do século XVIII (na Europa e Estados Unidos). Os direitos da Declaração de Virgínia e da Declaração francesa de 1889 são, nesse sentido, direitos de primeira geração, fundamentados no contratualismo de inspiração individualista. São vistos como direitos inerentes ao indivíduo, uma vez que precedem o contrato social.

Uma segunda geração exigiria do Estado um papel ativo para a realização dos direitos de primeira geração. Tais direitos, também elencados na Constituição mexicana de 1917, na Constituição alemã de Weimar de 1919 e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, possibilitaram a Organização Internacional do Trabalho, por meio da qual se reconheceram importantes direitos dos trabalhadores. Diz-se que os direitos de segunda geração configuram-se a partir da complementação histórica dos direitos individuais, pelas reivindicações dos despossuídos, as exigências para participar do bem-estar social, sendo o fundamento dos direitos do indivíduo em relação ao coletivo (direito ao trabalho, à saúde, à educação etc.). Como é claro, o reconhecimento destes direitos depende da posição que adote o estado, principalmente, com os serviços públicos.

Já os direitos de terceira geração incluiriam, posteriormente, o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito à autodeterminação e, em especial, o direito a um meio-ambiente equilibrado. São os direitos de titularidade coletiva, tais como: o direito à autodeterminação dos povos e outros direitos, derivados das relações internacionais, são conseqüências de conflitos nascidos das relações entre as comunidades e, também, resultado de toda geração que aqui se explica. Hoje, por exemplo, num nível mais geral, pensa-se nos direitos mais universais da humanidade, considerando-os, também, como direitos humanos:

a) o direito a um meio ambiente, pelo qual toda pessoa tem necessidade de viver num meio sadio e a contar com os serviços públicos básicos;

b) o direito à educação, como direito à capacitação de todas as pessoas, para participar efetivamente de uma sociedade democrática, favorecendo a tolerância, a amizade entre todas as nações e todos os grupos sociais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em favor da manutenção da paz;
c) o direito à saúde, como gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social;

d) o direito aos benefícios da cultura, do progresso científico e tecnológico, da proteção dos interesses morais e materiais que a eles correspondam, em virtude de produções científicas, literárias e artísticas;

e) o direito à constituição e proteção da família, como elemento fundamental da sociedade;

f) o direito à proteção das crianças, pelo qual toda criança tem o direito de crescer no amparo da família, da sociedade e do Estado;

g) o direito à proteção dos idosos e dos “inválidos”;

h) o direito à integração econômica dos Estados, segundo as áreas e regiões geográficas e afins.

Todavia, outros novos direitos são elencados dentro do conjunto de direitos humanos, a saber, o direito ao desenvolvimento, reivindicado pelos países subdesenvolvidos nas negociações, o direito à paz, pleiteado nas discussões sobre desarmamento; o direito ao meio ambiente argüido no debate ecológico; e o reconhecimento dos fundos oceânicos como patrimônio comum da humanidade, a ser administrado por uma autoridade internacional e em benefício da humanidade em geral. (LAFER, 1991, p. 131)

2. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos: equiparação dos conceitos.

A passagem do Estado Liberal para o Estado de Bem-estar social estimulou o surgimento de um pensamento, isto é, de uma nova interpretação dos direitos sociais, ora expressos na forma de direitos fundamentais ou de direitos humanos. Devido a tal equiparação os construtos “direitos fundamentais” e “direitos humanos” foram considerados e usados, indistintamente, como construções lingüísticas idênticas ou similares nos diferentes discursos políticos e obras científicas e doutrinárias.

Contudo, é mister distinguir ambas as denominações e, neste sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 33-34), destaca que vale a opção pela denominação “direitos fundamentais”, o que, no entanto, não torna dispensável uma justificação, ainda que sumária, deste ponto de vista, no mínimo pela circunstância de que, tanto na doutrina, quanto no direito positivo (constitucional ou internacional), são largamente utilizadas (e até com maior intensidade), outras expressões, tais como “direito do homem”, “direitos subjetivos públicos”, “liberdades públicas”, “direitos individuais”, “liberdades fundamentais”, “direitos humanos fundamentais”, apenas para referir algumas das mais importantes.  A exemplo do que acorre em outros textos constitucionais, continua o citado autor, há que reconhecer que também a Constituição de 1988, em que pesem os avanços alcançados, continua a se caracterizar por uma diversidade semântica ao se referir aos direitos fundamentais. Assim, por exemplo, usam-se na Constituição expressões como: a) direitos humanos (art. 4º, inc. 11);  b) direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º); c) direitos e liberdades constitucionais (art. 5, inc. LXX) e d) direitos e garantias individuais (art. 60).  

Certamente, a constatação de que os direitos fundamentais revelam dupla perspectiva, na medida em que podem, em princípio, ser considerados tanto como direitos subjetivos individuais, quanto elementos objetivos fundamentais da comunidade, constitui, sem sobra de dúvidas, uma das mais relevantes formulações do direito constitucional contemporâneo, de modo especial no âmbito da dogmática dos direitos fundamentais. Trata-se de uma importante função atribuída aos direito fundamentais e desenvolvida com base na existência de um dever geral de efetivação atribuído ao Estado, por sua vez agregado à perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, diz com o reconhecimento de deveres de proteção do Estado, no sentido de que a este incumbe zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos no somente contra os poderes públicos, mas também contra agressões provindas de particulares e até mesmo de outros Estados. Esta incumbência, por sua vez, desemboca na obrigação de o Estado adotar medidas positivas da mais diversa natureza (por exemplo, por meio de proibições, autorizações, medidas legislativas de natureza penal etc.), com o objetivo de proteger de forma efetiva o exercício dos direitos fundamentais. (SARLET, 2007, p. 174-175)

Desta forma, pese sejam ambas as denominações “direitos humanos” e “direitos fundamentais” comumente utilizadas como sinônimas, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que a denominação “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado (SARLET, 2007, p. 35-36).

A necessidade da exigência dos direitos fundamentais e humanos se reafirma, pois eles independem de da positivação normativa, eles existem independentemente de sua positivação em leis e tratados e alberga o direito a vida: à sobrevivência. Vê-se, aí, incluído o conceito de cidadania e democracia como formando os alicerces de tais direitos. 

3. Correlação possível entre Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Democracia.

O conceito de “democracia” representa a mais alta expressão da civilização humana. Eis que, o ideal da democracia, em teoria, objetiva garantir a liberdade, a dignidade e a participação popular. 

O vocábulo “democracia” deriva do grego “démokratía, de dêmos 'povo' + kratía, isto é, “força, poder”. É um conceito, por meio do qual se designa o povo decidindo seu futuro e exercendo o poder.

Vê-se, assim, que a questão da democracia encontra-se profundamente enraizada na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, na medida em que não existirá democracia sem cidadania e sem acesso efetivo a direitos fundamentais da pessoa humana. Daí, que a inclusão social e a garantia dos direitos fundamentais e humanos estejam, de fato, ligadas à democracia.

Nesse sentido, qualquer definição do conceito “democracia” acaba por colocar os direitos humanos e fundamentais na tônica do cidadão e da sociedade (do povo). Ora, importar distinguir democracia participativa e a democracia representativa com o objetivo de caracterizar a concretude, isto é, a realização social do conceito.

Vemos, assim, que um autêntico ideário democrático é aquele que possibilita a solidariedade e a justiça social, que somente se possibilitam na medida em que se respeitam os direitos fundamentais e humanos. 

Coloca-se, assim, o povo como meio de legitimar o Estado, povo-ativo (participante das decisões políticas); povo como instância global de atribuição de legitimidade, povo-ícone; e o povo como destinatário das decisões e atuações públicas. (Kelsen, 2000, p. 36-40) 

Na verdade, o conceito de povo é usado para legitimar do Estado, sua democracia. Assim, conferimos nas constituições contemporâneas e mesmo na Constituição da República Federativa do Brasil:

Art.1º - A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal; constituí-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição. (Grifo nosso)

Vê-se que os chamado representantes, aqueles ao quais se outorgam poderes de representação, no que tange às estruturas políticas e governamentais vigentes, elegem-se do povo e são denominado povo-ativo, o titular dos direitos políticos.

A respeito desse tema Friedrich Müller (2003, p. 127) ensina os diferentes modos de se significar o povo, de acordo com a aplicação do direito e da tentativa de efetivação do Estado Democrático. 

Vemos, assim, que o conceito de democracia pressupõe a inclusão social e, conseqüentemente a efetivação dos direitos fundamentais e os direitos humanos. Logo, o povo é o legítimo “destinatário das prestações estatais negativas e positivas, que a cultura jurídica respectiva já atingiu”. (Heidelberg, 2003, p. 100)  

Nesse sentido, se afirma que uma democracia verdadeiramente participativa é aquela onde a participação é necessária e concreta e onde o povo se converte em ator principal e não mais como mero coadjuvante, como aquele que está apto de fato a reivindicar sua posição proeminente em uma sociedade livre, solidária e justa (BONAVIDES, 2003, p. 281-296). 

Modernamente, e contrariamente ao que acontecia nas décadas dos 60 e 70, a democracia passou a ganhar forças e, conforme nos ensina Bonavides (2003, p. 157) o Estado social, tornou-se humanizador do poder, jurídico nos fundamentos sociais da liberdade, democrático na essência de seus valores, padece, de último, ameaça letal à conservação das respectivas bases e conquistas. Esmaecê-lo e depois destruí-lo é parte programática das fórmulas neoliberais propagadas em nome da globalização e da economia de mercado, bem como da queda de fronteiras ao capital migratório, cuja expansão e circulação sem freio, numa velocidade imprevisível, contribui irremissivelmente para decretar e perpetuar a dependência dos sistemas nacionais, indefesos, e desprotegidos, sistemas que demoram nas esferas do Terceiro Mundo”. 

3.1. Democracia e inclusão social.

Definimos a “exclusão social” como a forma de exclusão de todos os direitos: à educação, à saúde, à habitação, ao lazer, à assistência social e, mais especificamente, à assistência jurídica. 

Em verdade, a negação desses direitos tem uma extraordinária repercussão de caráter sócio-jurídica, pois atinge a “dignidade” e a “justiça social”: são conceitos decisivos para a integração das normas constitucionais e infraconstitucionais a cada caso concreto, procurando-se com isso a melhor forma de garantir a harmonia social (paz social) finalidade também reconhecida no preâmbulo constitucional e almejada por todos.

Vê-se que a exclusão social é também uma forma de negar a justiça social e a democracia. Daí que a inclusão social tem a democracia como meio e a justiça social como fim.

Observamos, pois, que a inclusão social, assim como a garantias dos direitos fundamentais e humanos fortaleceram o conceito de democracia, assim como a democracia se tornou alicerce desses direitos. Resta, contudo, aprofundarmos no tema da moralidade pública para, no cenário político-administrativo concretizar ainda mais tais direitos.

Fala-se, assim, da importância das boas escolhas das lideranças (agentes públicos) para possibilitar a concretização dos direitos fundamentais e humanos por meio do Executivo, do Legislativo e do judiciário.

Liga-se, desta forma, o discurso acerca da democracia à moralidade política e administrativa em termos de subordinar os interesses individuais e partidários aos interesses sociais objetivando uma sociedade livre, justa e solidária.

Em suma, como ensina Moreira Neto (1992): a democracia, enquanto conjunto de valores, é um modo de vida; enquanto instituição, conforma um regime político e, enquanto práxis, é uma técnica social para compor interesses diversos. Somente pelo exercício permanente do diálogo, da conciliação e do consenso, pilastras da legitimidade, um povo aprende a cultivar a democracia como estilo de vida e a mantê-la como regime político. 

3.2. Acerca da eficácia social dos Direitos Fundamentais.

O termo “eficácia”, explica Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 245), engloba indubitavelmente uma múltipla gama de aspectos passíveis de problematização e análise. A controvérsia alcança inclusive a própria utilização do termo eficácia, bem como os diversos sentidos que a este podem ser imprimidos. Desde já mesmo da opção temática efetuada, centrar-nos-emos na problemática da eficácia dos direitos fundamentais próprios da Constituição de 1988. Desta forma, como indica o citado autor a doutrina nacional tem distinguido a vigência de eficácia, situando-as em planos diferenciados. A vigência consiste na qualidade da norma que a faz existir juridicamente, tornando-a de observância obrigatória, de tal sorte que vigência constitui verdadeiro pressuposto da eficácia, na medida em que apenas a norma vigente pode vir a ser eficaz. Todavia, importa não esquecer a íntima correlação entre as noções de vigência e validade. 

Conforme lemos na doutrina constitucional nacional, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. Assim, para Michel Temer (2010, p. 25), por exemplo, algumas normas são dotadas de eficácia jurídica e eficácia social outras, apenas de eficácia jurídica. A eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, como potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concertas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam. Assim também todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. 

Todavia, acerca do tema eficácia social Norberto Bobbio (2001, p. 45-52) presta inegável contribuição metodológica ao sustentar que a eficácia social:

O problema da eficácia de uma norma é o problema de ser ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida (os chamados destinatários da norma jurídica) e, no caso de violação, ser imposta através de meios coercitivos pela autoridade que a evocou. A investigação para averiguar a eficácia ou ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, se volta para o estudo do comportamento dos membros de um determinado grupo social e se diferencia, seja da investigação tipicamente filosófica em torno da justiça, seja da tipicamente jurídica em torno da validade. (...) pode-se dizer que o problema da eficácia das regras jurídicas é o problema fenomenológico do direito. (Grifo nosso)

Em verdade, explica Bobbio, o problema da eficácia nos leva ao terreno da aplicação das normas jurídicas, que é o terreno dos comportamentos efetivos dos homens que vivem em sociedade, dos seus interesses contrastantes, das ações e reações frente à autoridade, dando lugar às investigações em torno da vida do direito, na sua origem, no seu desenvolvimento, na sua modificação, investigações estas que normalmente são conexas a indagações de caráter histórico e sociológico. Daí nasce aquele aspecto da filosofia do direito que conflui para a sociologia jurídica. (BOBBIO, 2001, p. 45 - 52)

Contudo, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais. Nesse sentido as normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em: 

a) normas constitucionais de eficácia jurídica plena. Consideram-se, assim, as normas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade, as normas que produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular, as normas que têm autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena, as normas que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.

b) normas constitucionais de eficácia jurídica contida: são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. Normas com eficácia redutível ou restringível.   

c) normas constitucionais de eficácia limitada. São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, a que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade. Usam-se, assim, as expressões “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, ficando evidente que a vontade constitucional não está integralmente composta. Todavia, integrada a esta classificação subdividem-se as normas em: normas de princípio Institutivo (aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição) e normas de Princípio Programático (aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte).  

Ora, conforme ensinamentos de Sérgio Iglesias Nunes (2008. p. 132-133), a doutrina clássica alusiva às normas constitucionais referentes aos direitos proclamados no art. 6º da Constituição Federal de 1988, por exemplo, classifica-as quanto a seu grau de eficácia, no sentido de sua aplicabilidade e efetividade, como sendo limitadas, mediatas e reduzidas e tidas como normas de cunho programático, nas quais se tem, por muitas das vezes, verificado a inexistência de sua aplicação, sob a justificativa de faltar-lhes condições para aplicação imediata, necessitando-se de legislação infraconstitucional para que sua eficácia produz, ou de programas a serem implementados ou de criação de órgãos pelo Estado. Todavia, mesmo aqueles doutrinadores que consideram algumas normas com de cunho programático admitem a quebra do entendimento de que elas seriam meros enunciados ou até mesmo “promessas”, a ponto de não reconhecer mais a existência de normas programáticas.

Em verdade, os direitos fundamentais são de aplicabilidade imediata, assim prescrito no próprio § 1º do art. 5º da Constituição Federal (as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata). 

Desta forma, determina a vigente Constituição Federal que se dê aplicabilidade imediata ao exercício desses direitos previstos, cujo rol não é exemplificativo, a teor do 2º do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte). Conclui-se que são direitos que independem de normas criadoras de instituições ou de sistemas que facilitem a aquisição da casa própria. (SOUZA, 2008. p. 134)
  
Conclusão

Os direitos humanos são um conjunto de direitos indissolúvel por meio dos quais se objetiva garantir a vida e a dignidade de todo ser humano.

Embora tais direitos existam formalmente, a realidade mundial indica uma dissociação ou falta de correspondência dos mesmos com a realidade existencial de muitos países onde é visível a injustiça social. 

Contudo, é imprescindível falar em tecnicismos, mas também em efetividade da ordem jurídica, procurando, desta forma, inibir os problemas que notoriamente atingem a sociedade como um todo, a saber, o desemprego, a miséria, a fome, dificuldades de acesso a terra, à saúde, à educação etc.

No mundo contemporâneo, subsistem situações sociais, políticas e econômicas que contribuem para tornar os homens supérfluos, por isso, a crise dos direitos humanos continua na ordem do dia (LAFER, 1991, p. 118). O conhecimento da Teoria da Geração desses direitos nos brinda a possibilidade de compreender o porquê da existência de enfoques diferentes sobre a matéria. Portanto, “o fato de explicar os direitos humanos como parte integrante da lógica individualista significa conceber a liberdade como faculdade de autodeterminação de todo ser humano” (Ibid., p. 120).

Eventuais defesas à proteção dos direitos do homem colocam em confronto alguns direitos, a saber: o direito à liberdade e o direito à propriedade versus  a integridade física, a segurança e outros direitos sociais (ou coletivos): educação, saúde, moradia, lazer, emprego etc. 

Destarte, ao se advogar pelo reconhecimento dos direitos fundamentais do ser humano, com freqüência deixa-se de privilegiar determinados direitos sociais. Privilegiam-se determinados privilégios econômicos de classes ou grupos e se subordinam a eles alguns direitos sociais básicos: educação, emprego, segurança social, acesso à informação, à cultura etc. 

Importa, nesse sentido, analisar o modo pelo que a Constituição brasileira incorpora os tratados internacionais de proteção dos direitos humano, atribuindo-lhe um estatus hierárquico diferenciado. Embora estes tratados sejam elaborados com o fim de importar em obrigações aos Estados que os ratificam, os seus verdadeiros benefícios são os indivíduos que estão sob a jurisdição do Estado. Destarte, a incorporação efetiva das normas desses tratados no plano nacional é de crucial importância para que os seus propósitos sejam alcançados. (PIOVESAN, 2010, p. 4).

Hodiernamente, a situação vigorante na maioria dos países parece justificar a necessidade de rever os conceitos acerca dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, com o intuito de evoluir para uma sociedade mais justa, onde o Estado e as organizações não-governamentais e a sociedade em conjunto, atuem procurando fins comuns.

Os direitos humanos devem ser interpretados, de forma a alcançar a proteção dos direitos do homem inserido na sociedade. O abandono da idéia do homem em abstrato é premissa fundamental para a formação de um critério razoável. Assim, a denominação direitos humanos rompe a clássica divisão do direito em público e privado, para se identificar como aqueles direitos mais gerais, isto é, relativos à humanidade. Por isso mesmo, sua expressão tem de significar a atenção ao ser humano, ao homem, pois sem o homem, não há direitos humanos.

Há de se privilegiar e efetivar a preservação da saúde e do bem-estar coletivo, logrados por meio de projetos sociais, relativos à alimentação, à moradia e à assistência médica.

Todavia, devemos trabalhar para objetivar uma educação digna, por meio da qual se capacite ao ser humano que assim será mais útil à sociedade: o acesso à cultura, aos benefícios da tecnologia e dos resultados dos avanços científicos em geral.

Em suma, é mister garantir o direito a uma vida plena que envolva a proteção da integridade física; o direito à liberdade e à igualdade perante o próprio direito e a democracia.

Referências 

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1997.

ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo. trad. Roberto Raposo, São Paulo : Cia das Letras, 1997.

________. Da revolução. São Paulo: Ática, 1990.

BARROSO, Luís Roberto. A Nova Interpretação Constitucional, Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BIDART CAMPOS, German José. Doctrina del Estado Democrático. Buenos Aires: EJEA, 1961.

BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos. Trad. Dankwart Bernsmüller. São Leopoldo : Unisinos, 2000.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

________. O Futuro da Democracia: Uma defesa das regras do jogo. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

________. Liberalismo e Democracia. São Paulo: Brasiliense, 1998.

________. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Apresentação Alaôr Caffé Alves. Bauru, SP: EDIPRO, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo : Malheiros, 1997.  

________. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade.  2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

________. Do Estado Liberal ao Estado Social. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

CALMON DE PASSOS, Joaquim José. Direito, poder, justiça e processo: Julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil. Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1998.

________. O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. III, Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris Editor,  2003.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, 5. ed., Coimbra: Almedina, 1991.

________. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999.

CAPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. 

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2000.

COSTA, P.; ZOLO, D. O Estado de Direito. Trad. por Carlos Alberto Dastoli. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

COURTIS, Christian e ABRAMOVICH, Victor. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madri: Trotta, 2002. 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo : Moderna, 1998.

FARENA, Duciran Van Marsen. “A Saúde na Constituição Federal” em Boletim do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, n. 4, 1997

FERREIRA PINTO, Curso de Direito Constitucional. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

FINLEY, Moses I. Democracia antiga e moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1988.

FILARDI, Hugo. Democracia e Processo. Breves Reflexões sobre a influência do Estado Democrático de Direito na prestação da tutela jurisdicional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 836, pp. 83-90, jun. 2005.

FRIEDWICH, Carl. La Democracia como forma Política y como forma de vida. Tradução espanhola de C. Zabal. Madrid: Schimdt Volg, 1991.

GRAU, Eros Roberto e Guerra Filho, Willis Santiago. Direito Constitucional, estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

GROSSI, Paolo. Mitología jurídica de la modernidad. Trad. por Manuel Martínez Neira, Madrid: Trotta, 2003

HÄBERLE, Peter. La libertà fondamentali nello Stato costituzionale. Trad. Alessandro Fusillo e Romolo W. Rossi, Roma, La Nuova Italia Scientifica, 1996.

HOBBES, Thomas. Do cidadão. Tradução de Janine Ribeiro. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

________. Leviatã, ou a matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de Rosina D’Angina. São Paulo: Ícone, 2000.

JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

KELSEN, Hans. A Democracia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1991.

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo: Martin Claret, 2002.

MASINI, Raúl, Héctor. Autodeterminación y soberanía em América Latina. Las cuestiones pendientes. Necesidad de la integración internacional, Revista Cubana de Derechos, La Habana, n.º 32, Enemar. 1988.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da participação política: fundamentos e técnicas constitucionais da democracia. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. 

MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo: A questão fundamental da democracia. São Paulo: Max Limonad, 1998.

NALINI, José Renato. O futuro da democracia. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n. 38, pp. 103-112, jan./mar. 2002.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PRIETO SANCHIS, L. Estudios sobre derechos fundamentales. Madri : Debate, 1990.

RAMOS, André de Carvalho. Direitos Humanos em juízo. Comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo : Ed. Max Limonad, 2001. 

________. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005.

REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias. São Paulo: Saraiva, 1998.

RUSSOMANO, Gilda Maciel Correa. Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 1992.

ROMANELLI, Luiz Cláudio. Direito à moradia à luz da gestão democrática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

ROTHENBURG, Walter. Princípios Constitucionais.  Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratizar a Democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

________. O Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 173, p. 15-34, jul./set. 1988.

SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à Moradia e de Habitação. 2. ed. São Paulo: Rt, 2008. 

STRECK, Lênio Luiz e Bolzan de Morais, José Luis. Ciência Política e Teoria do Estado. 5. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2003. 

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

TORRES, Roberto Lobo (org.). A legitimação dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Livraria Almedina, 1983.

VILHENA, Oscar V. Direitos Humanos – Normativa internacional. São Paulo : Ed. Max Limonad, 2001. 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

Generic placeholder image
Olicio Sabino Mateus

Advogado. Professor nas áreas do Direito Penal e Processual Penal. Pós graduado em Direito Penal, mestre em Função Social do Direito, doutorando em Filosofia do Direito, diretor da Seccional Santana da Ordem dos Advogados do Brasil e coordenador da Escola Superior de Direito ESA.




Pandemia e Inadimplência - A Pandemia pode Servir de Tábua de Salvação ao Lojista Inadimplente?

COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

whatsapp twitter linkedin
^
subir