Autor(a) - Willian Hinz de Macedo

05-08-2020 10h07

Disponibilização de Imagens de Segurança em Condomínios

É dia após dia mais comum na rotina de nossas cidades, cada vez mais verticalizadas, nos depararmos com câmeras de segurança nos observando por onde quer que andemos, sob fundamento de trazer maior segurança e proteção aos indivíduos.

O mundo distópico criado por George Orwell em sua obra de ficção "1984" se aproxima a cada dia mais de nossa atual realidade. O "Big Brother" da vida real deixou a ficção da obra literária e hoje assume forma e se encorpa em uma sociedade que aparenta não se incomodar com a perda progressiva das liberdades individuais.

O debate entre segurança coletiva e liberdade individual se evidencia quase tão antigo quanto a própria sociedade e, essa dualidade, que se apresenta em diversas esferas da coletividade, aparenta estar longe de encontrar uma fórmula mágica ou então uma solução simplória.

Ao menos no que tange ao direito condominial, com todo sua carga principiológica de direito privado, este debate começa a receber uma inclinação maior à salvaguarda da liberdade individual.

Sejamos então diretos ao formular a pergunta que parece surgir neste ponto do debate:

Havendo um circuito de câmeras de segurança no condomínio, pode o condômino ter acesso direto a essas imagens em nome da segurança coletiva? Ou ainda, até que ponto a segurança coletiva pode invadir e cercear a liberdade individual dos condôminos?

De forma categórica, a resposta da primeira questão deve ser não! A liberdade individual deve prevalecer, ao menos nesta situação.

Para fundamentar essa conclusão, adotemos por base o Código Civil brasileiro, que em seus artigos 11, 12, 20 e 21 dispõe o seguinte:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

............................

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Da redação dos dispositivos legais supra, pode-se observar que a legislação pátria guarda considerável respeito às liberdades individuais e, em especial aos ditos direitos de personalidade.

Discorre o consagrado civilista Carlos Roberto Gonçalves sobre os direitos de personalidade, lecionando que:

A concepção dos direitos da personalidade apoia-se na ideia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos de personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. 

Neste cenário, o direito de imagem se apresenta com vultosa robustez no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que cabe ao condomínio, na figura de seu representante, salvaguardá-lo.

Na prática, isso implica na recomendação para que o síndico não libere as imagens aos condôminos de forma indiscriminada, mas que tenha consciência da importância dos direitos de imagem dos condôminos. 

Neste cenário, as imagens das câmeras do condomínio devem ser disponibilizadas ao condômino tão somente com autorização ou mediante solicitação da justiça, ou caso venham a auxiliar na administração da ordem pública, por exemplo, caso algum condômino relate situações de agressão, uso de entorpecentes ou outros fatos que possam representar perigo à vida e à segurança dos moradores. Sugere-se ainda que, nesses casos, o síndico faça uma análise prévia e individual das imagens, sem liberar seu conteúdo ao condômino.

Por fim, insta salientar que é notório que conflitos que envolvem o direito condominial sempre se mostrarão repletos de controversa e posicionamentos divergentes, sendo que deve sempre ponderar-se as situações e agir-se em consonância com a legislação e, em observância à convenção do condomínio e decisões adotadas nas assembleias. O diálogo sempre se mostrará o caminho mais assertivo e justo nos conflitos condominiais.
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Willian Hinz de Macedo

Advogado. Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil pelo IBMEC-SP e em Direito Contratual pela Faculdade Legale. Secretário da Comissão de Processo Civil da OAB/SP Santana e Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP Santana.




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