Autor(a) - Mardson Costa
07-05-2021 09h27
No que Consiste a Pena de Banimento, Trabalhos Forçados e Cruéis?
Não é de hoje que os programas sensacionalistas falam sobre “rigor” das penas, uma vez que na concepção de seu público e consequentemente seus apresentadores, as penas existentes no Brasil são brandas e favorecem a criminalidade (sic). Não é novidade que para aumentar a audiência alguns destes programas utilizam vídeos cujos conteúdos são do tribunal do crime ou atinentes a religião islã. Afinal, não podemos olvidar que a sociedade em geral tem um viés punitivista a ponto de querer que voltem algumas penas que já foram utilizadas no sistema penal brasileiro. Algumas dessas penas são justamente o de banimento, trabalhos forçados e cruéis.
Quem nunca ouviu alguém dizer que praticante de determinado delito deve ser “banido” do convívio em sociedade? Não obstante, a partir da eleição presidencial de 2018 frases como “preso tem que trabalhar pra pagar a estadia na prisão” ou “Tinha que ficar lá mofando, sem banho de sol, sem nada” assolaram as redes sociais. O punitivismo tem se exacerbado de tal forma que deu origem ao projeto de Lei 10825/18 de autoria do Deputado Delegado Waldir, pois segundo ele:
“Não vedamos a exposição ao sol para o condenado que esteja trabalhando. O que não se admite é que o condenado passe todo o dia jogando futebol, praticando atividades recreativas, enquanto o cidadão cumpridor das leis tem que trabalhar o dia inteiro para pagar o ócio dos condenados”.
Antes de adentrar ao objeto deste artigo, é importante esclarecer que a Lei 7.210/84, popularmente conhecida como Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º diz que o objetivo da pena é proporcionar a inserção harmônica do reeducando em sociedade, vejamos:
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Pois bem, para que haja a inserção harmônica do reeducando, faz se mister entender que não é aplicando penas desproporcionais que chegaremos ao objetivo. Pelo contrário, só traríamos mais problemas. Para que tais penas não sejam reinseridas no nosso ordenamento jurídico, é imprescindível entender no que consiste cada uma delas. Vejamos:
BANIMENTO: Em termos simples, banimento significa expulsar, exilar, e/ou interditar a um cidadão a residência em seu país de origem. Ao longo do tempo esse instituto foi utilizado pelas religiões que se utilizavam deste instituto para banir pessoas que questionavam seus ensinamentos. No Brasil a pena de banimento foi muito utilizada no período da ditadura militar, que adotavam esta medida para todos que cometiam crimes contra a segurança nacional, como sequestro de diplomatas estrangeiros e luta armada nas cidades e em áreas rurais. Talvez a principal consequência desta penalidade seja a perca da nacionalidade e, uma aplicada a sanção, o réu se torna um apátrida, exceto nos casos de pessoas com dupla nacionalidade.
TRABALHOS FORÇADOS: Quando pensamos em trabalhos forçados vem a cabeça justamente um contexto de escravidão. Esta é a única situação onde o trabalho forçado é admissível. Importante esclarecer que o artigo 39 do Código Penal prevê o trabalho externo ao sentenciado, que é remunerado. Ao contrário do trabalho forçado, o preso não tem qualquer benefício, muito menos contra prestação. Não obstante, em situações como estas o sentenciado é “sancionado” com espancamento, como já ocorreu num passado distante em diversos países, e também no Brasil, que tem na escravidão uma das maiores manchas de sua história.
A respeito deste instituto, a partir do século XX houve uma preocupação em relação ao trabalho forçado por parte da comunidade internacional. Isso ocasionou a abolição dos trabalhos análogos a escravidão. No ano de 1957 entrou em vigor a Convenção Para Abolição de penalidades deste tipo, principalmente em crimes resultantes de opinião política. Por fim, no Brasil a vedação a este tipo de pena veio somente em 1988, com a promulgação da Constituição Federal.
PENAS CRUÉIS: Por fim, penas cruéis são aquelas que, por ação ou omissão causam sofrimentos físicos e psíquicos ao preso e equivalem a tortura. Frise que este tipo de penalidade viola diretamente o artigo V da declaração universal de direitos humanos, vejamos:
“Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
Essa penitência já estava prevista no Brasil desde a Constituição de 1824, apesar de não se estender a todos os Brasileiros.
Como vimos, sanções como estas violam diretamente o caráter ressocializador e sua aplicação seria um retrocesso. Sabemos que nosso sistema penal precisa ser reformulado, principalmente no que tange a super lotação carcerária. Todavia o caminho da resolução não é a repristinação de penas já abolidas.

Mardson Costa
Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.