Autor(a) - Pablo Gomes Ribeiro

31-05-2021 11h34

O Direito Fundamental à Cultura Sob a Ótica do ECA

A cultura tem como funções precípuas construir e expressar a identidade dos inúmeros subgrupos que compõem a raça humana, sua importância se dá no plano nacional e internacional, conferindo respectivamente autonomia e soberania  de povos e países.

O dicionário on-line em relação a cultura tem como algumas de suas definições:

Conjunto dos hábitos sociais e religiosos, das manifestações intelectuais e artísticas, que caracteriza uma sociedade: cultura inca; a cultura helenística.

Normas de comportamento, saberes, hábitos ou crenças que diferenciam um grupo de outro: provêm de culturas distintas.

Considerando tais conceitos e transpondo ao contexto dos Direitos da Criança e do Adolescente, verifica-se que podemos deduzir e afirmar ser a cultura um poderoso instrumento para introdução de diversos valores sociais, morais e éticos, portanto não basta somente disponibilizá-la é necessário efetivá-la em  toda sua plenitude com o objetivo de formar indivíduos inseridos na sua sociedade.  

É importante ressaltar que ao apregoarmos a defesa ao direito à cultura, não estamos a fazer qualquer tipo de predileção ou inclinação a qualquer segmento ou grupo especificio, mas ao aspecto macro da cultura enquanto elemento caracterizador e influênciador de um grupo, sendo sua tutela necessária para se evitar a perda de aspectos construídos ao longo da história e que definem nossa sociedade.
Nesta sentido devemos reproduzir o que diz a constituição da república no seu artigo 215: 

O Estatado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiára e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Entre os responsáveis por efetivar os direitos da criança e do adolescente Estado, família e sociedade, cabe a cada um no seu plano atuar neste sentido, contudo encontra-se o primeiro em posição de melhor garantidor no que tange o incentivo, valorização e difusão da cultura.

Em um aspecto amplo de análise a cultura compõe parte relevante dentro de outro  essencial direito da criança e do adolescente, qual seja a educação, tanto o é que o ECA assim afirma no artigo 58, caput:

No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artisticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.  

Acrescentamos ainda a disposição do artigo 59, caput, do ECA:

Os Munícipios com apoio dos Estados e da União estimularão e facilitarão a destinação de recurso e espaços para programasções culturais, esportivas e de lazer voltadas para à a infância e a juventude.

Logo, o Estado tem como dever fomentar a cultura no que tange a criança e ao adolescente, não sendo um ato discricionário voltar suas políticas para este segmento, pois além de vinculação legal, existe o princípio da proteção integral esculpido por diversas vezes no ECA, bem como a absoluta prioridade de tratamento.

Desta feita, temos como considerações finais que embora existam movimentos dentro da sociedade que equivocadamente acreditam ser desnecessário o fomento e incentivo à cultura, e consequentemente o acesso desta pela criança e adolescente, entendemos se tratar de um direito importântissimo naquilo que define a caracterização e identificação de grupos e povos que dentro de um terrítório compõe o

Estado, pois caso contrário, ao limitarmos qualquer política incetivadora de direitos viabilizadora não somente da mera inclusão, mas a efetiva participação no Estado Democrático de Direito, estariamos frontalmente atentando contra este, cujos efeitos se extenderiam à autonomia de povos e grupos e quisar na própria soberania nacional.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 21. Ed. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Estatuto da Criança e do ado. 21. Ed. São Paulo: Rideel, 2015.o Online de Português
Dicionário Online de Português
Dicionário Online de Português. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/cultura/> Acesso em 24 mai. 2021.

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Pablo Gomes Ribeiro

Advogado. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós Graduado em Direito Público pela FUMEC. Membro colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MG.
Pablo Gomes Ribeiro
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