Autor(a) - Mardson Costa

20-07-2020 13h22

Prisões Processuais e Seus Requisitos.

Um dos assuntos mais temidos no âmbito da atuação de qualquer é advogado criminalista é, sem dúvida alguma, a prisão de seu cliente. Nesse momento bate o desespero nos familiares e com isso surgem as perguntas do tipo: Quanto tempo ele vai ficar preso? Porque ele foi preso agora? Entre outras.

Para saber lidar com essas questões, que por sinal são bem delicadas, é necessário entender os tipos de prisões, seus requisitos, e principalmente o prazo de validade. A primeira e mais conhecida é a prisão em flagrante, prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal; Prisão preventiva, previsto no artigo 312 do mesmo diploma processual, e a prisão temporária, prevista na lei Lei 7.960 /89.

Prisão em flagrante: Esta pode ocorrer desde que estejam presentes os requisitos do artigo 302, vejamos:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Caso não estejam presentes os requisitos acima, a prisão em flagrante se torna irregular, devendo ser relaxada imediatamente.

Prisão preventiva: O artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal versa o seguinte:

Art 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Apesar de expressa previsão legal, os magistrados do Estado de São Paulo tem decretado prisão preventiva simplesmente porque “está sendo acusado de crime grave”, “a palavra da vítima é a única coisa que temos para se apegar” “os policiais não tem motivo para prender alguém erroneamente”, que de forma subliminar já estão antecipando a condenação por esses fundamentos.

Prisão temporária: Conforme dito, esse instituto está presente na lei Lei 7.960 /89, e é cabível nas seguintes situações:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

Discordamos dos requisitos da prisão temporária porque fere o princípio da presunção de inocência, presente na Constituição Federal, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. Não obstante, a prisão é considerada uma exceção no Estado Democrático de Direito, logo, prender por “suspeitas” viola inclusive o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sendo assim, havendo fumus comissi delicti, mas não havendo o periculum libertatis não se deve decretar a segregação cautelar.

 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




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