Autor(a) - Marivaldo Fagundes Vasconcelos

19-04-2021 12h14

Quando Termina a Obrigação do Pagamento da Pensão de Alimentos aos Filhos

É notório que, nos casos em que o assunto trata de família, a situação tende a se complicar, e sobre o tema família orbitam várias dúvidas, inúmeras perguntas e muitas vezes chegamos a conclusões, interpretações e pensamentos equivocados.

Convém notar, que a maioria das pessoas acreditam que a obrigação de se pagar pensão alimentícia ao filho, encerra-se quando o infante (filho) completa a maior idade.

A que se observar que no Brasil, segundo a Constituição Federal em seu artigo 228, fala sobre a maioridade penal:

 Art. 228 - São penalmente inimputáveis (não podem ser penalizadas) os menores de 18 (Dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial.

A Lei 10.406/02, que instituiu o Código Civil, em seu artigo 5º, também fala sobre quando o indivíduo, pessoa natural, está habilitado para a prática de todos os atos da vida cível:

Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa natural fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.

No entanto outros fatores poderão contribuir para que o evento da maioridade Civil, seja alcançada antes do tempo determinado no Artigo 5º do Código Civil, são elas:

a)    A emancipação;

b)    Casamento;

c)    Exercício de emprego público;

d)    Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

Mas, todos estes fatores anteriormente abordados, provocam a extinção da obrigação do pagamento da pensão de alimentos ao filho?

Para entendermos este assunto, precisamos separar duas situações distintas.

A primeira é com relação ao casal, ou aos companheiros que se, separaram e mantém um diálogo amistoso, salutar e uma convivência pacífica, interagindo na criação e participação efetiva da vida dos filhos.

Nesta situação, estabeleceu-se um acordo verbal onde todos sempre cumpriram a sua responsabilidade e compromissos assumidos, então, somente nesta questão, podemos dizer que a obrigação de continuar pagamento os alimentos quando o alimentado atingir a maioridade terminou, ou extinguiu-se.

A segunda questão torna-se mais complexa e acaba envolvendo o Estado na figura do Poder Judiciário, que ao contrário do exemplo anterior, não existe diálogo, entendimento, compreensão e não se consegue chegar a um denominador comum, portanto a obrigação de pagamento da pensão de alimentos está determinada, ordenada pelo poder judiciário, através de uma sentença judicial, inclusive com a possibilidade de sanções em caso de descumprimento.

Uma dessas sanções e que, acaba se tornando a mais comum e utilizada no dia a dia da população brasileira é a prisão administrativa, ou prisão cível pelo inadimplemento da obrigação do pagamento dos alimentos pelo alimentando ao alimentado.

Nesta esteira, quando o alimentado atinge a maioridade ao completar 18 (Dezoito) anos, não se estingue a obrigação do pagamento dos alimentos, isto acontece pelo simples fato de que, a obrigação do pagamento foi instituído por uma determinação judicial, ou seja, através de uma sentença e somente através de outra sentença, determinando a extinção da obrigação do pagamento dos alimento é que a exoneração dessa obrigação será encerrada.

Essa ação para o encerramento do pagamento dos alimentos, juridicamente chama-se AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, normalmente ela é proposta por aquele que detém a obrigação de pagar os alimentos, no entanto existem alguns critérios que o juiz irá analisar antes de sentenciar a obrigação do pagamento dos alimentos.

Os critérios a serem observados podem ser, dentre outros:

I - Saúde física e mental;

II - A necessidade do alimentado, mesmo tendo completado a maioridade, for constatado sua necessidade e dependência financeira do alimentante;

III - No caso do alimentado ainda estar cursando estabelecimento de ensino de nível superior, neste caso existem situações controversas, pois alguns tribunais monocráticos (instâncias de primeiro grau), entendem quem o fato do alimentado estar cursando nível superior não é caso de extinção da obrigação, estendendo essa obrigação até o estudante completar o curso superior ou atingir a idade de 25 (Vinte e cinco anos).

Por outro lado, temos tribunais monocráticos que entendem, que, mesmo o credor dos alimentos, ainda estejam estudando em nível superior é passível de extinção da obrigação do pagamento dos alimentos, esta corrente é minoritária e as decisões são analisadas profundamente e caso a caso, mas, existe a possibilidade mesmo do alimentado estar cursando sua primeira graduação ter o benefício suspenso.

E, ainda temos uma terceira corrente, crescente que entende que a obrigação do pagamento dos alimentos cessou quando o alimentado atingiu a idade de 18 (dezoito) anos, pois quando o infante atingiu sua maioridade, o poder familiar encerrou, ou seja, aquele dever de sustento chegou ao fim.

No entanto a obrigação alimentar continua vigente, ou seja, a obrigação de dar assistência mesmo com a maioridade ao filho permanece, neste entendimento a obrigação de pagamento da pensão de alimentos ela não é exonerada, porém, ela poderá ser minorada (diminuída).

Peço a máxima data vênia à você meu querido leitor e leitora, gostaria de compartilhar e fazer uma homenagem a uma mestra, que me ensinou muito enquanto frequentava o banco da graduação de Direito.

Enquanto eu escrevia este artigo, me veio doces e gratas recordações dessa Professora, Mestra e amiga, que me acompanha nas minhas redes sociais e tenho certeza que vibra com cada tijolo de conquista que eu acrescento no muro da vida.

Dedico este humilde artigo a minha amiga, Tais Cecília dos Santos Lima Clares,  mestra, doutora, professora e, sinto-me honrado por ter tido o privilégio de ter sido seu aluno e bebido dessa fonte de conhecimento jurídico, muito obrigado por sua dedicação aos seus alunos. 
 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

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Marivaldo Fagundes Vasconcelos

Advogado graduado pela UniSantaRita, com forte atuação no seguimento do Direito Civil, especificamente no Direito de Família, também atuando no Direito de Trânsito, tanto no administrativo, quanto na esfera judicial e também no Direito Penal (Criminal).




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