Autor(a) - Mardson Costa

09-07-2020 09h42

Saída Temporária X Indulto. Existe Diferença?

Não é incomum em determinadas épocas do ano programas de cunho populista fazerem alardes devido ao polêmico benefício da saída temporária, e muitas vezes confundem com o indulto. Nesse período é normal ouvir coisas do tipo “matou a mãe e agora recebe indulto de dia das mães”, “matou a filha e agora recebe indulto de dia das crianças”, entre outras frases que em nada acrescentam e só servem para fomentar o ódio ao público beneficiário do respectivo benefício. Mas existe diferença entre indulto e saída temporária? A resposta é sim. 

A saída temporária está prevista no artigo 123 da Lei de Execução Penal, enquanto o indulto está no artigo 107 do Código Penal. Os respectivos artigos versam o seguinte: 

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Não obstante, o artigo 124 da Lei de execução penal diz que a autorização será por prazo não superior a 7 dias. Além disso, o beneficiário deste benefício possui uma série de restrições, inclusive de não frequentar bares, casas noturnas e locais de reputação duvidosa. A não observação destas regras implica na revogação automática do benefício, conforme artigo 125 do mesmo diploma legal. 

Em contrapartida, o indulto está previsto no artigo 107 do Código Penal, e é tipificado como meio de extinção da punibilidade, vejamos: 

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

..............

II - pela anistia, graça ou indulto. 

Ao contrário da saída temporária, o indulto é um perdão da pena, total ou parcial, e é concedido pelo presidente da República através de decreto. 

Seja pelo desconhecimento, ou pela vontade livre e consciente de produzir o resultado, os meios de comunicação que atingem a grande massa tem feito verdadeiros desserviços à sociedade quando opinam sem base jurídica, manifestando opiniões de cunho populista, e por consequência acabam influenciando o público contra esses institutos que não são privilégios, e sim, direitos. 

Não podemos olvidar que a pena é um meio de punir, prevenir, e tornar o indivíduo apto a viver em sociedade, logo, a saída temporária é um meio de avaliação da autorresponsabilidade do reeducando durante o cumprimento da reprimenda, e como frisado acima, sua inobservância acarreta na revogação automática. 

Já o indulto, ao contrário da saída temporária, não impõe restrições ao sentenciado, uma vez que sua pena foi perdoada, total ou parcial. Geralmente ocorre devido ao viés humanitário que norteia o instituto. 

Portanto, concluímos, após essa breve análise, que não existe “indulto de dia das mães”, “indulto de dia dos pais”, e afins. Sendo assim, o leitor deve tomar cuidado com veículos de comunicação que visam induzí-lo ao erro. 

Atenção: o conteúdo desta publicação, bem como as ideias apresentadas, não representam necessariamente a opinião desta coluna, sendo de inteira responsabilidade de seu autor.

Generic placeholder image
Mardson Costa

Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.




A procuração nas Assembleias em Condomínio

Prisões Processuais e Seus Requisitos.

COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

whatsapp twitter linkedin
^
subir