Autor(a) - Mardson Costa
09-07-2020 09h42
Saída Temporária X Indulto. Existe Diferença?
Não é incomum em determinadas épocas do ano programas de cunho populista fazerem alardes devido ao polêmico benefício da saída temporária, e muitas vezes confundem com o indulto. Nesse período é normal ouvir coisas do tipo “matou a mãe e agora recebe indulto de dia das mães”, “matou a filha e agora recebe indulto de dia das crianças”, entre outras frases que em nada acrescentam e só servem para fomentar o ódio ao público beneficiário do respectivo benefício. Mas existe diferença entre indulto e saída temporária? A resposta é sim.
A saída temporária está prevista no artigo 123 da Lei de Execução Penal, enquanto o indulto está no artigo 107 do Código Penal. Os respectivos artigos versam o seguinte:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Não obstante, o artigo 124 da Lei de execução penal diz que a autorização será por prazo não superior a 7 dias. Além disso, o beneficiário deste benefício possui uma série de restrições, inclusive de não frequentar bares, casas noturnas e locais de reputação duvidosa. A não observação destas regras implica na revogação automática do benefício, conforme artigo 125 do mesmo diploma legal.
Em contrapartida, o indulto está previsto no artigo 107 do Código Penal, e é tipificado como meio de extinção da punibilidade, vejamos:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
..............
II - pela anistia, graça ou indulto.
Ao contrário da saída temporária, o indulto é um perdão da pena, total ou parcial, e é concedido pelo presidente da República através de decreto.
Seja pelo desconhecimento, ou pela vontade livre e consciente de produzir o resultado, os meios de comunicação que atingem a grande massa tem feito verdadeiros desserviços à sociedade quando opinam sem base jurídica, manifestando opiniões de cunho populista, e por consequência acabam influenciando o público contra esses institutos que não são privilégios, e sim, direitos.
Não podemos olvidar que a pena é um meio de punir, prevenir, e tornar o indivíduo apto a viver em sociedade, logo, a saída temporária é um meio de avaliação da autorresponsabilidade do reeducando durante o cumprimento da reprimenda, e como frisado acima, sua inobservância acarreta na revogação automática.
Já o indulto, ao contrário da saída temporária, não impõe restrições ao sentenciado, uma vez que sua pena foi perdoada, total ou parcial. Geralmente ocorre devido ao viés humanitário que norteia o instituto.
Portanto, concluímos, após essa breve análise, que não existe “indulto de dia das mães”, “indulto de dia dos pais”, e afins. Sendo assim, o leitor deve tomar cuidado com veículos de comunicação que visam induzí-lo ao erro.

Mardson Costa
Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.