Autor(a) - Mardson Costa
17-02-2021 19h19
Tirar a Camisinha sem Consentimento Durante o Ato Sexual é Estupro?
O tema é polêmico, e divide opiniões entre o grande público que, movido pela falta de conhecimento técnico ou pré concepção sobre o assunto, afirma que tirar a camisinha sem consentimento é estupro.
Outros movimentos nas redes sociais vão além e criam tipificações para o respectivo delito. Afinal, no que consiste de fato o estupro?
O delito em tela está previsto no artigo 213 do Código Penal, e trás em suas elementares os termos “violência” e “grave ameaça”, precedidas do verbo “constranger”, vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Conforme vemos, nas elementares do tipo penal não existe qualquer menção a conduta de retirar a camisinha de enquadrar como estupro, por isso, toda e qualquer afirmação nesse sentido se torna inverídica.
Para que se caracterize o estupro, não basta o não consentimento da vítima, é preciso que haja um constrangimento mediante violência ou grave ameaça, que conhecemos como vis compulsiva, consistente numa coação absoluta ou física que não permite vontade ou consentimento. Por essa razão, a simples conduta de tirar o preservativo sem o conhecimento prévio do(a) parceiro(a) sexual, não é estupro, pois não estão presentes o tipo objetivo do delito em tela, conforme mencionado.
Apesar de não estar tipificado como estupro, não negamos que isso é muito perigoso, pois o parceiro sexual fica a mercê de doenças sexualmente transmissíveis, além de uma gravidez indesejada, resultando assim em sérios problemas emocionais.
Mesmo não sendo tipificado como estupro, o stealthing* não deixa de ser crime, e sua previsão legal está no artigo 215-A do Código Penal, que diz o seguinte:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Por fim, a diferença entre os institutos é o fator consensual. O stealthing acontece durante uma relação sexual aceita por ambos parceiros, em que o agente comete uma fraude ou engana o outro com a retirada do preservativo, daí o motivo de incidir no artigo 215-A do Código Penal. Em contrapartida o estupro é qualquer relação ou ato sexual sem o consentimento de um dos envolvidos.
Como dito acima, tirar a camisinha sem autorização pode gerar problemas ainda maiores se o parceiro contrair alguma doença sexualmente. Expor alguém a um doença venérea, sabendo que a possui ou suspeitando, se caracteriza o crime previsto no Código Penal, artigo 130. Isso pode ser enquadrado também na transmissão de HIV, quando o parceiro portador sabe da existência do vírus no seu corpo, mas mesmo assim expõe o outro sem comunica-lo. Nestes casos, a ‘vitima’ da fraude pode procurar a Delegacia da Mulher, no caso das mulheres, ou uma delegacia comum no caso de homens homossexuais.

Mardson Costa
Advogado. Graduado pela Faculdade São Paulo. Possui forte atuação no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal, com ênfase também na execução penal. Consultor e parecerista jurídico. Pesquisador nas áreas do Direito Constitucional e Criminologia. Pós graduando em Direito e Processo Penal.