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Verbete pesquisado.



AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Prevista na Lei 6.830/80, propicia ao Fisco promover a execução do patrimônio de contribuinte inadimplente. Apoia-se em título extrajudicial, no caso a certidão da dívida ativa, que, mercê de sua natureza de ato administrativo, desfruta da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo, pois, ao executado, querendo e podendo, infirmar a exigibilidade inserta naquele documento, fazendo-o por meio de embargos à execução no prazo de trinta dias, a contar da garantia do juízo. Ao lado de sua índole executória, a referida ação apresenta também a feição de processo de conhecimento, porquanto comporta uma discussão ampla do assunto, envolvendo questões preliminares e formais, matéria de fundo, além de possibilitar a produção de todas as provas admitidas em direito. Acaso o contribuinte não seja localizado, ou não tenha bens suficientes para garantir a execução, o feito ficará sobrestado pelo prazo de um ano, após o qual, persistindo nesse estado, o magistrado haverá de determinar o seu arquivamento, convindo lembrar, de outra parte, que o pleito poderá ser reaberto a qualquer tempo, desde que supressa uma das hipóteses retro citadas. Exaurida a execução, os bens são levados a leilão com o fito de satisfazer o crédito tributário, observando-se que, na hipótese de os bens não alcançarem o valor do crédito tributário, a fase executória haverá de prosseguir com o intento de exaustar integralmente o direito subjetivo da Fazenda Pública. Assinale-se, por outro lado, que a Fazenda poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo antes do leilão, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos. Por outro lado, cumpre sublinhar que. nos termos do art. 34, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, as execuções que tenham por objeto valor igual ou equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN se extinguem em primeira instância, sendo admitido, nesses casos, somente a interposição de embargos infringentes ou de declaração. Outrossim, por se tratar de indexador extinto, toma-se de mister sejam as OTNs convertidas sucessivamente em BTNs e Ufirs. na trilha, é bem de ver de orientação pretoriana, dentre as quais, merece citada, a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que abraçou o ponto de vista ora suscitado (REsp n° 85.541-MG, Rei. Ministro Ari Pargendler, julgamento de 18.6.98, DJU 1 de 03.09.98, p. 175). Entrementes, no pensar do autor, a disposição restringe a latitude de direitos e garantias, máxime porque o inciso LV, do art. 5o, do Texto Excelso proclama a via recursal como forma de efetivar o contraditório e a ampla defesa, sem contar que a Carta Magna hospeda outros preceitos que estabelecem competência recursal a inúmeros órgãos jurisdicionais, cabendo ainda lembrar que a Súmula n° 640 do Pretório Excelso reconhece o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada.


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