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Verbete pesquisado.



ADMONIÇÃO

Do latim admonitio. Repreensão, advertência, aviso. Originariamente, repreensão eclesiástica, ou admonitória. Entre os jesuítas, o admonitor (admonitore) era o noviço incumbido de ministrar orientações aos que ingressavam na Ordem. Na terminologia forense, admonição é a repreensão ou advertência feita pelo juiz a pessoas mal comportadas durante a audiência. Com efeito, cabe ao juiz, no exercício de seu poder de polícia, admoestar (daí, admonitório), as partes, advogados, testemunhas e, mesmo, serventuários que não se conduzirem condignamente no processo. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 15, 445 e 446, III. No plano do Direito Penal, mais especificamente no Processo Penal, fala-se em audiência admonitória quando o réu, beneficiado pela suspensão condicional da pena, é advertido em audiência, pelo juiz da condenação, sobre as consequências da prática de nova infração penal. Regula a matéria a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), nos artigos 159, parágrafo 2º, 160 e 161.


ADMOESTAÇÃO

À BEÇA

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