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Verbete pesquisado.



ARRESTO DE BENS

Denomina-se arresto a apreensão judicial de bens para a garantia de pagamento de dívida líquida e certa. Há de ater-se, portanto, ao princípio que informa também a penhora, da correspondência entre valores do crédito e dos bens arrestados, sem incidir em excesso que vulnere regra de que a execução deve fazer-se com o mínimo detrimento possível para o executado. No respectivo auto, descreve o oficial de Justiça, em suas características, os bens arrestados, de modo a identificá-los devidamente, cuidando nos dez dias subsequentes, de procurar o devedor para a citação que, já então, deverá não só conter a referência ao prazo de 24 horas para pagar, a que alude o artigo 652 do CPC, mas também a notícia do arresto efetuado. Se a citação ocorrer e, com ela, o pagamento, no prazo de 24 horas, resolver-se-á o processo executório e, com ele, o arresto a que se procedera.


ARRESTO (CONVERSÃO EM PENHORA)

À BEÇA

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