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Verbete pesquisado.



CONTRATO DE TRABALHO

1) A obrigação de prestar serviço pode ser contraída individualmente pelo empregado; o sujeito-empregado é individual e o contrato chama-se contrato individual de trabalho. Quando a obrigação for assumida por conjunto de trabalhadores, o sujeito é plural, coletivo, e denomina-se contrato coletivo de trabalho. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego (artigo 442 da CLT), que poderá ser acordado tácita ou expressamente, ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (artigo 443 da CLT). Como todo negócio jurídico, o contrato de trabalho exige, para sua validade, pressupostos e requisitos.
São pressupostos do contrato de trabalho:
a) a capacidade das partes;
b) a idoneidade do objeto.
São requisitos do contrato de trabalho:
a) o consenso;
b) a causa.
A relação jurídica pode ser classificada sob o ponto de vista da duração, da qualidade do trabalho, do fim, dos sujeitos do contrato, do lugar onde deve ser prestado o serviço, do modo de remuneração e da forma. Sob o ponto de vista da duração, a relação contratual de trabalho classifica-se em:
a) contrato por tempo indeterminado; e
b) contrato por tempo determinado.
Sob o ponto de vista da qualidade do trabalho, em:
a) contrato de trabalho manual; e
b) contrato de trabalho intelectual.
Sob o ponto de vista do fim do contrato, em :
a) contrato de trabalho industrial; e
b) contrato de trabalho comercial;
c) contrato de trabalho agrícola;
d) contrato de trabalho doméstico;
e) contrato de trabalho marítimo.
Sob o ponto de vista dos sujeitos da relação, em:
a) contrato individual; e
b) contrato coletivo ou de equipe.
Sob o ponto de vista do lugar do trabalho, em:
a) contrato a domicilio;
b) contrato de trabalho em local designado pelo empregador.
Sob o ponto de vista do modo de remuneração, em:
a) contrato de salário fixo; e
b) contrato de salário variável.
Sob o ponto de vista da forma, em:
a) contrato verbal; e
b) contrato por escrito.
2) Constitui crime contra a organização do trabalho constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho. Idem, frustrar, mediante fraude ou violência, direito, assegurado pela legislação do trabalho.


CONTRATO DE SEGURO

CONTRATO DE TRABALHO ENTRE PAIS E FILHOS

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