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Verbete pesquisado.
DEPÓSITO PARA FINS DE RECURSO
Sendo a condenação de valor até dez vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será extraordinário mediante prévio depósito da respectiva importância. Tratando-se de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela junta ou juízo de Direito, até o limite de dez vezes o valor regional de referência (artigo 899 da CLT); fica limitado, no recurso ordinário, a vinte vezes o valor de referência e, no de revista, a quarenta vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente na data de interposição do recurso, devendo ser complementado o valor de quarenta valores referência, no caso de revista. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilatação legal (Súmula 245 do TST). O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova (Súmula 217 do TST).