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Verbete pesquisado.



DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Ao empregador é vedado qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. Em caso de danos pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (parágrafo 1° e caput do artigo do 462 da CLT). A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes no prazo respectivo (parágrafo 2° do artigo 487 da CLT). Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício ou dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (Súmula 342 do TST). As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seu salário (Súmula 155 do TST).


DESCONTO NA FONTE

DESCRAVAR

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