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Verbete pesquisado.



DISSÍDIO COLETIVO

Na Constituição emprega-se a expressão dissídio coletivo em dois sentidos nitidamente distintos: a) quando se dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios coletivos, apresenta a noção do conflito coletivo tal como se manifesta o fenômeno no mundo social, antes de qualquer intervenção do Poder Público no processo de sua regulamentação; b) quando estabelece conteúdo das decisões da Justiça do Trabalho, emprega a locução dissídios coletivos na acepção de controvérsias ou lide coletiva, pressuposta como está aí na execução do processo coletivo (inciso XXXVI do artigo 5° e parágrafos 1° e 2° do artigo 114 da CF e parágrafo 10 do artigo 142 da CLT). Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviço em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos na Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho (artigo 643 da CLT).


DISSÍDIO

DISSÍDIO INDIVIDUAL

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