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Verbete pesquisado.
ELIMINAÇÃO DE AUTOS FINDOS
A eliminação dos autos findos nos termos do dispositivo do artigo 1°, será decidida pelo Tribunal Pleno, mediante proposta circunstanciada do seu presidente. Os feitos arquivados nas Juntas de Conciliação e Julgamento poderão ser eliminados, atendidas as mesmas condições mediante resposta do respectivo titular, aprovada pelo Pleno Tribunal a que estiver o órgão subordinado. Deliberada a eliminação, o presidente do tribunal, para conhecimentos dos interessados, fará publicar a decisão em órgão oficial de imprensa, por duas vezes, com o prazo de sessenta dias. É licito às suas expensas o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos certidões ou cópias de peças do processo ou a microfilmagem total ou parcial do mesmo. Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos em arquivos próprio, no tribunal respectivo.