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Verbete pesquisado.



EMBARGO DE OBRA

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para trabalhador, poderá embargar obra, indicando na decisão tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. O embargo pode ser suscitado pela seção de higiene e segurança da Delegacia Regional do Trabalho (DTR), por qualquer fiscal do trabalho e até pelo sindicato. Se a empresa não se conformar, pode recorrer à Secretária de Segurança e Medicina do Trabalho, em Brasília, no prazo de dez dias, que pode suspender o ato do delegado até o julgamento do recurso. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício (artigos 160 e 161 da CLT).


EMBARGO DE DECLARAÇÃO

EMBARGO DE OBRA NOVA

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