Pesquisa por palavra Vade Mecum Brasil

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

Verbete pesquisado.



EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO

Foi no Tratado de Versalhes que ficou consolidado que ao trabalho de igual valor corresponde igual salário, sem distinção de sexo. Nos termos da lei brasileira, para que haja equiparação salarial com outro empregado, a quem se denomina paradigma, necessitam ser preenchidas as seguintes condições: a) identidade de função; b ) igualdade de valor do trabalho; c) trabalho na mesma localidade; d) antiguidade inferior a dois anos entre equiparando e paradigma; e) inexistência na empresa de quadro organizado em carreira, havendo acesso por antiguidade e merecimento. Preenchidos todos esses requisitos, o empregado prejudicado tem o direito de apresentar reclamação à Justiça do Trabalho, respeitada, naturalmente, a prescrição. A reclamação terá duplo fim: a) o reconhecimento judicial da identidade de função com o paradigma e, em consequência, o direito ao salário igual; b) o reconhecimento da diferença verificada, e da que verificar até a data em que for efetiva a equiparação. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Entende-se como trabalho de igual valor, o que for feito, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo não for superior a dois anos. Estas exigências não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, que deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (artigo 461 da CLT). Para fins previstos no parágrafo 2° do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A cessão de empregado não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. Nada na lei obsta a que isonomia resultante de sentença judicial que beneficia o paradigma e faz nascer, em consequência, a pretensão jurídica do equiparando.


EQUIPARAÇÃO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Termos mais pesquisados no Dicionário

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS



^
subir