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Verbete pesquisado.
ESCOLA DOS SUBJETIVISTAS
À posição do subjetivista pertence a corrente dos intérpretes clássicos do direito, os juristas que, abraçados, primeiro à tradição romana, vieram, sobretudo, no século XIX, a sistematizar regras de hermenêutica jurídica. Nessa direção, a nota interpretativa dominante se voltava sempre para o legislador de preferência à lei. Tratava-se de um agudo esforço por determinar a mens legis, entendida como a vontade oculta do autor da proposição normativa, vontade que ao intérprete incumbirá revelar com fidelidade. O voluntarismo é o traço marcante da corrente subjetivista. Ela se renova no século XX, com as modernas escolas da interpretação, que substituem o voluntarismo do legislador pelo voluntarismo do juiz. Assim há sucedido, por exemplo, com os juristas da escola do livre direito e da teoria pura do direito.