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Verbete pesquisado.



ESTRANGEIRO

1) Pessoa ou coisa que procede ou pertence a um país de fora ou outra nação. Pessoa que, embora resida em determinado país, nasceu em outro e conserva a sua nacionalidade.
2) Equiparam-se aos brasileiros, para os fins da proporcionalidade de empregados brasileiros, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houve quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham por comissão ou por tarefa. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade. Enquanto não for expedida a carteira, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no país. O estrangeiro que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas no Capítulo VII, da Justiça do Trabalho, Título VIII da CLT, ou houver feito a cabeça de coligação de empregadores, incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas, e, depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum (artigos 353, 358, 366 e parágrafo 20 do artigo 725 da CLT). Constitui crime contra a fé pública usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer em território nacional, nome que não é o seu.


ESTRANEIDADE

ESTRANGULAMENTO

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