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Verbete pesquisado.



EXCEÇÃO

1) Meio regular e indireto de defesa que o réu opõe às pretensões do autor com o objetivo de dilatar ou retardar o exercício de ação. Seu emprego é apenas para as de natureza processual e é apenas a defesa indireta do rito, referente ao órgão julgador. A alegação de matéria substancial é feita exclusivamente na contestação, de forma direta, quando rebate a pretensão do autor, e indireta quando é oposto um fato impeditivo, modificado e extintivo do pedido do autor (prescrição, compensação, novação). As exceções dilatórias são as de incompetência (artigo 112 do CPC), de impedimento (artigo 134 do CPC) e de suspeição (artigo 135 do CPC). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Recebida e exceção, suspende-se o processo até que seja julgada (artigos 304, 305 e 306 do CPC).
2) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa (parágrafo 1. e caput do artigo 799 da CLT). Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vistas dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (artigo 800 da CLT). A exceção é um meio legal de denunciar ao juiz a ausência de pressupostos necessários à validade do juízo (exceções de incompetência), se bem que não se deva esquecer que dela não dependa necessariamente, pois podem ser examinados de oficio pelo juiz.


EXAUSTIVO

EXCEÇÃO DA VERDADE

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