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Verbete pesquisado.



EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Apresentada pelo reclamado em audiência, antes da contestação, manda o juiz abrir vista dos autos ao reclamante, por 24 horas improrrogáveis, para que ele, se quiser, fale - aquiescendo ou rebatendo a exceção (desvio de regra, de lei, de princípio ou de ordem) - ou silencie. Esse prazo é renunciável e o exceto pode rebater de logo, na própria audiência (artigo 186 do CPC). O reclamado (réu) passa a ser autor, na exceção, e se denomina "excipiente", e o reclamante passa a ser o autor da exceção, e é chamado "excepto". Com ou sem razões do excepto, a decisão deve ser proferida pela Junta ou Juízo na primeira audiência seguinte, independente de notificação às partes. Se o excepto silencia, há revelia, mas não confissão ficta da parte dele. Pela CLT, exceções seriam, então, "as demais", "alegadas como matéria de defesa", que, por isso mesmo, dependem sempre da alegação da parte. A suspensão do processo decorrente da exceção de incompetência relativa é um acidente que acarreta uma paralisia temporária, portanto, solucionada a resistência, prossegue o processo o seu caminho em direção à sentença de mérito.


EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO

EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

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