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Verbete pesquisado.



EXECUÇÃO DE SENTENÇA

O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, na falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância de condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir do momento que for ajuizada a reclamação inicial. Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica do Direito Público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação (parágrafo único e caput do artigo 880, artigos 832 e 833 da CLT).


EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

EXECUÇÃO DEFINITIVA

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