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Verbete pesquisado.



EXPULSÃO

A Expulsão consiste em medida coercitiva de caráter discricionário de um Estado, levada a efeito em face do “estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais” (artigo 65 da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro). De acordo com o Estatuto do Estrangeiro, uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país. Caso reingresse o país, incidirá no crime previsto no artigo 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso), que sujeita o estrangeiro à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. A expulsão, via de regra, ocorre quando um estrangeiro comete um crime no Brasil e é condenado por sentença transitada em julgado que tenha pena de no mínimo 2 (dois) anos. O processo administrativo para fins de expulsão está regulamentado tanto pelo Estatuto do Estrangeiro quanto pelo Decreto 86.715/81 e pela Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).


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