Pesquisa por palavra Vade Mecum Brasil

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

Verbete pesquisado.



FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

O Decreto 1.306, de 9 de novembro de 1994, regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 1985). A Lei da Ação Civil Pública trata das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos e coletivos, tendo, a referida ação, por objeto, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal fundo é de abrangência federal. Os Conselhos Estaduais mencionados no artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública são competentes para a gestão de fundos locais de proteção ao consumidor. O FDD tem natureza contábil e é vinculado ao Ministério da Justiça. A indenização proveniente da condenação é depositada no Fundo e, posteriormente, repassada ao órgão responsável para a reconstituição dos bens lesados, como exposto no artigo 1º do Decreto: "Art. 1º - O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos".


FUNDO DE COMÉRCIO

FUNDO DE DIREITO

Termos mais pesquisados no Dicionário

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS



^
subir