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Verbete pesquisado.



HORAS EXTRAS

Com o Tratado de Versalhes ficou galvanizado o direito à jornada de oito horas diárias ou da semana de quarenta horas, posteriormente sancionado e divulgado pelo mundo através das convenções de Washington e de Genebra, respectivamente, para a indústria (1919) e para o comércio (1930). No Brasil, desde 1932 foi regulamentada por decreto a jornada de oito horas para os comerciários, seguindo-se a esta outras categorias, tendo sido o princípio firmado pelas Constituições de 1934, 1937, 1946 e pela vigente. O sistema seguido pelo nosso direito é o de oito horas diárias (artigo 58 da CLT) e 44 semanais (inciso XIII do artigo 7º da Constituição). Permite ele dar maior elasticidade à aplicação do princípio da duração semanal, pelo ajuste de compensação do excesso de uns dias com a respectiva diminuição em outro dentro do ciclo semanal, e respeitado o excesso de duas horas diárias. Admite-se, assim, uma jornada máxima legal, mediante o jogo das compensações em tempo e não em sobre-salário por horas extraordinárias. Admite-se, outrossim, derrogações ao princípio da limitação da jornada, que são de dois tipos: a) derrogações permanentes ou exclusões de certas pessoas, cujo trabalho é essencialmente descontínuo, de espera ou de custódia (vigias, gerentes, trabalhos externos,etc.), seja porque não exija um grande esforço na execução, seja porque o agente deve ter certa autonomia de ação, seja porque não possa ser controlado eficientemente; b) derrogações temporárias, podendo estas compreender todo o pessoal adulto da empresa. O trabalho extraordinário exigido para fazer face ao aumento da produção, no interesse do empregador, é a mais importante derrogação ao princípio da limitação da duração diária do trabalho. A permissão está subordinada, porém: 1) a um máximo de duas horas excedentes por dia; 2) ao pagamento de horas extras; 3) à celebração de acordo ou convenção coletiva. A prova da prestação do trabalho extraordinário há de decorrer de documento escrito, o acordo individual ou coletivo, ou, na falta deste, por qualquer meio de prova permitido em Direito, mas sempre a cargo do empregado que alega o fato extraordinário e constitutivo de direito.


HORÁRIO NOTURNO

HORAS IN ITINERE

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