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Verbete pesquisado.



INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

As máquinas e equipamentos deverão ser dotadas de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto no artigo 184 da CLT. Os reparos, limpeza e ajuste somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grande dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas (artigos 184 a 186 da CLT). Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios. As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de formas que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança (Normas Regulamentadoras 10, 12 e 23).


INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

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