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Verbete pesquisado.



LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO

Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registro dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho. Neste livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Os livros ou fichas de registro serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado nenhum emolumento. As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente à Secretaria de Emprego e Salário, para efeito de controle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.


LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

LIVRO DE REGISTRO DE PROFESSORES

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