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Verbete pesquisado.



MULTA

1) Segundo a terminologia do Código de Processo, são as sanções impostas pelo juiz à parte vencida numa causa ou em algum incidente processual, como elementos acessórios da condenação, compreendendo: a) as despesas de reembolso adiantadas pela parte vencedora; b) as despesas pelo adiamento ou retardamento dos atos que tiver dado causa; c) os honorários da parte contrária; d) as sanções pecuniárias (indenizações) impostas pelo procedimento de má-fé, que reverterão em beneficio da parte contrária. 2) A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do artigo 41 e seu parágrafo único da CLT incorrerá na multa de valor igual a dez vezes o valor de referência, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do valor de referência, dobrando na reincidência. As multas serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. 3) Em se tratando de crime, a multa é cominada alternativa ou cumulativamente com reclusão ou detenção. No tocante à contravenção penal é cominada isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a pena de prisão simples. A multa converte-se em detenção (crime) e prisão simples (contravenção penal) quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.


MULHER VIRGEM

MULTA CIVIL

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