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Verbete pesquisado.
MÚTUO CONSENTIMENTO
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregado para que este reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado; deixando o exercício de função de confiança (parágrafo único e caput do artigo 468 da CLT).