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NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
No Brasil, em relação às hipóteses de aquisição da nacionalidade originária previstas pelo Texto Constitucional o legislador constituinte adotou como regra o critério do jus soli e, no entretanto, previu hipóteses em que adotou o critério do jus sanguinis mitigado. Outra possibilidade de aquisição da nacionalidade originária prevista na Carta Maior (artigo12, inciso I, c), é a chamada nacionalidade potestativa, consistente em considerar nacionais os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Imperioso notar que neste dispositivo as exigências para a aquisição do direito de ser nacional são maiores. Com efeito, exige-se além do aspecto da consanguinidade, a residência no território brasileiro e, ainda, a declaração unilateral de vontade, a qualquer tempo, confirmativa da opção pela nacionalidade originária brasileira.