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Verbete pesquisado.



NULIDADE PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando arguida por quem lhe tiver dado causa (artigos 794 e 796 da CLT). Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo na região em que tiver que ser cumprido (artigo 117 da CLT). As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. O juiz ou o tribunal que se julgar incompetente destinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão (artigo 795 da CLT). O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam consequência. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e, quando arguida por quem lhe tiver dado causa (artigos 796 a 798 da CLT).


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