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Verbete pesquisado.



NULIDADE SÓ DOS ATOS DECISÓRIOS

Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente (parágrafo 2° do artigo 113 do CPC). A nulidade não decorre de determinação do juízo que se declara incompetente, e sim da lei, que prevê tal efeito. Os atos realizados pela Justiça especial, incompetente por falta de jurisdição, não prevalecerão nem poderão ser aproveitados pela Justiça comum, porque o procedimento é completamente diferente. O processo, fora da jurisdição, é inexistente, pois há falta de jurisdição (não de competência). Quando duas justiças diversas são competentes em razão da matéria, mas não o são em razão da pessoa (como acontece na incompetência da Justiça do Trabalho e competência na Justiça Federal, para as causas em que são partes a União e suas autarquias e empresas públicas), é possível o aproveitamento da fase instrutória, porque é exatamente a mesma do processo consolidado do trabalho. Porém, quando a competência é da Justiça estadual, para a ação ordinária, que se apreciará pretensão de Direito comum, regida pelo CPC, não é possível o aproveitamento, pela Justiça comum, do processo instruído e julgado por Justiça especial incompetente. Dá-se, aí, a inexistência do processo e não apenas a nulidade dos atos decisórios.


NULIDADE RELATIVA

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