Pesquisa por palavra Vade Mecum Brasil
Verbete pesquisado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
É o direito do trabalhador à participação nos lucros, ou resultados, previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e é relevante destacar a cláusula desvinculada da remuneração. A lei que regulamenta a participação nos lucros, ou resultados, é a 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados. Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. Não se equipara a empresa à pessoa física; a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no país; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea e das normas fiscais, comerciais e de Direito Econômico que lhe sejam aplicáveis. Para efeito de apuração de lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.