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Verbete pesquisado.



PRESCRIÇÃO RETROATIVA

O instituto originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição. O prazo prescricional computa-se da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida a prescrição retroativa. Se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direitos serão observados os prazos previstos no artigo 109, I a IV do Código Penal. Na pena de multa, a prescrição opera-se como nos demais casos. Hoje, o Código Penal reconhece a prescrição retroativa como prescrição da pretensão punitiva, disposição mais benéfica ao sentenciado, pois rescinde a sentença e seus efeitos.


PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (NO DIREITO DO TRABALHO)

PRESCRITIBILIDADE

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