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Verbete pesquisado.



PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE

Ao lado do princípio da territorialidade, adotado pelo direito brasileiro, como regra, foi estatuído o princípio da nacionalidade (princípio da personalidade) que leva em consideração a nacionalidade do agente da infração penal para regular a incidência da lei. A lei nacional acompanha o súdito onde quer que ele se encontre, mesmo no estrangeiro. Essa ultraterritorialidade se explica porque o país policia a conduta de seus nacionais, punindo-os se praticarem delitos no exterior e, por desejar protegê-lo, quando sujeito passivo de infrações penais. O princípio da nacionalidade revela dois aspectos: ativo (quando o nacional é autor do delito) e passivo (quando o crime atinge bem jurídico pertencente a outro nacional). O princípio em referência, de larga aplicação na Idade Média, atualmente, perdeu a preferência para o princípio da territorialidade, visando impedir a impunidade de um nacional que, em outro país, cometa ilícitos penais. É sabido que as legislações, em geral, negam a extradição de seu cidadão, como ocorre no Brasil que recusa, em qualquer hipótese, a entregar seu súdito. Se inexistisse o princípio da nacionalidade, o brasileiro que praticasse um crime na Colômbia e, em seguida, se refugiasse no Brasil, garantiria a não aplicação da pena, tendo em vista que nossas leis não o entregam para julgamento ou cumprimento da sanctio iuris no exterior. Este princípio se funda na relação de fidelidade que obriga o súdito de um Estado com este, ainda que se ache fora de seu território. Em sua origem, o princípio foi justificado pelas diferenças de civilização dos países e pela circunstância de coexistir vários povos em um mesmo Estado.


PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO

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