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Verbete pesquisado.
QUADRO DE HORÁRIO
O horário de trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos e contratos coletivos porventura celebrados. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe a CLT (artigo 74 da CLT). Os empregadores serão obrigados a fixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições na Seção IV do Capítulo IV da Proteção do Trabalho do Menor.