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Verbete pesquisado.



RECURSO DE REVISTA

A revista cabe das decisões de última instância ordinária, quer decidam o mérito ou não e sejam definitivas. Conhecimentos de revista, há dois juízos de admissibilidade: o a quo, que é o da autoridade que despacha, encaminhando o recurso ou trancando-lhe o seguimento, e o ad quem, que é o próprio tribunal a que se destina o recurso, o qual, liminarmente, decidirá se o conhece ou não. Se o ad quem conhece para anular, limita-se ao judicium rescidens. Em consequência, manda que o tribunal recorrido profira outra decisão. Se conhece, para, no mérito, manter ou reformar, no todo ou em parte, adentra o judicium rescisorium, proferindo outra decisão, que necessariamente substitui a anterior, em qualquer hipótese —mesmo quando a ratifica. O juízo de admissibilidade a quo só tem o judicium rescindens. Não pode vincular nem se sobrepor ao juízo de recurso ad quem. A este é dirigido o apelo e a ele cabe julgá-lo (devolutividade). Quanto àquele seja positivo ou negativo, é apenas declaratório. A diferença está em que, apenas quando negativo (denegando prosseguimento), é vinculatório, isto é, tem eficácia preclusiva, dando margem ao agravo de instrumento, pois a regra é: toda vez que a lei enseja ao juízo de admissibilidade trancar o caminho do recurso para o órgão superior, cria recurso próprio para a parte tentar libertá-lo. Na Justiça do Trabalho, esse remédio único é o agravo, seja de instrumento, seja regimental. Recebendo a revista, ou embargos, o juízo de admissibilidade a quo (respectivamente, Presidente de Turma do TST ou Presidente de TRT) pode fazê-lo por um ou por ambos os fundamentos das alíneas consolidadas. Se interposto o recurso por mais de um fundamento, o juízo de admissibilidade a quo o recebe e encaminha apenas por um deles, não prejudica o conhecimento, no juízo de admissibilidade ad quem pelo outro ou pelos outros fundamentos aplicável nos recursos de revista na Justiça do Trabalho. O ad quem é que pode delimitar o âmbito do conhecimento. Só cabe revista de acórdão do TRT, proferido em último grau ordinário, em ação de conhecimento, menos "contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela turma do Tribunal Superior de Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Incabível o recurso de revista ou embargos para reexame de fatos e provas.


RECURSO CONTENCIOSO

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

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