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Verbete pesquisado.



RECURSO ORDINÁRIO

O Supremo julga em recurso ordinário, as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país. Havendo dissídio trabalhista entre empregador que seja estado estrangeiro ou organismo internacional e empregado que seja residente no Brasil, a competência material é a Justiça do Trabalho e a funcional só se esgota no TST (alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal). Cabe recurso ordinário para o tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial. Os recursos serão interpostos no grau jurisdicional de origem e tramitação no tribunal de acordo com as normas pertinentes à autuação, distribuição e competência para apreciação dos feitos. Compete à seção especializada em dissídios coletivos do Tribunal do Trabalho: a) Os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; b) Os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos. Os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originárias, compete à Seção de Dissídios Individuais da Turma de Tribunais do Trabalho. Os recursos ordinários em ações trabalhistas só cabem das decisões definitivas das Varas (alínea a do artigo 895 da CLT).


RECURSO NECESSÁRIO EX OFFICIO

RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL

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