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Verbete pesquisado.



REINCIDÊNCIA

O Código disciplinou com ênfase especial a reincidência. A definição do legislador não se confunde com a ideia vulgar. Não basta que o agente haja praticado dois crimes; além desse requisito quantitativo, é exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, a sentença definitiva, da qual não caiba recurso. Há outro pormenor importante. A prática do segundo delito deverá ocorrer após a mencionada situação processual. Um exemplo esclarecerá a questão. A será reincidente se cometer um crime depois da sentença transitada em julgada que o condenou por outro crime. Não o será, todavia, se a segunda infração o for, depois de outra, "mas", o processo respectivo não haja sido iniciado, ou concluído. Daí não caracterizar a reincidência se o indivíduo simplesmente cometer várias infrações, o que comumente ocorre com os delinquentes contra o patrimônio, que habitualmente incidem na esfera criminal. Não fala em infração penal, mas em "crime" e que a sentença condenatória também indique um "crime". A Lei das Contravenções Penais focalizou o instituto de maneira diversa, configurando-o quando (após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado no Brasil, ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou no Brasil, por motivo de contravenção) o agente pratica uma contravenção. Esquematicamente, a situação é a seguinte: É reincidente: 1 ) quem pratica um crime, e, depois, outro crime. 2) quem pratica um crime, e, depois, uma contravenção. 3) quem pratica uma contravenção, e, depois, outra contravenção. Obs.: a) não é reincidente quem pratica uma contravenção, e, depois um crime, b) para o efeito de reincidência não se considera a contravenção praticada no estrangeiro. O Código Penal distingue a reincidência genérica, da específica quando, respectivamente, os crimes forem de "natureza diversa", ou da mesma natureza. A identidade de natureza não significa só o "mesmo artigo de lei", mas pronunciada afinidade entre as infrações. Consideram-se da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. A lei estabeleceu efeitos próprios para a reincidência específica, tornando severa a individualização da pena. Aplica-se a sanção qualitativamente mais grave, dentre as cominadas alternativamente, e quantitativamente será aplicada acima da metade da soma do mínimo com o máximo.


REI FREDERICO DA PRÚSSIA

REINCIDÊNCIA ESPECIALÍSSIMA

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