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Verbete pesquisado.



REPARAÇÃO DO DANO

Recuperação do prejuízo ocasionado ao bem juridicamente tutelado, seja por sua reposição (por exemplo, a restituição da coisa furtada) ou por uma ação do agente (por exemplo, casando-se com a ofendida, no caso de alguns crimes contra os costumes). O mal próprio da ofensa é, essencialmente, irrecuperável. A lesão ou o perigo é um fato que não pode ser eliminado, mas tão-somente e, às vezes, atenuado. Quod factura sat, infectum fieri nequite. Ao contrário da ofensa, o dano pode ser reparado, no sentido de que se pode fazer alguma coisa equivalente à sua anulação. Não só pecuniariamente é possível dar ao ofendido uma satisfação, como, em certos casos, consegue a publicação da sentença condenatória. A sentença condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano. Constitui circunstância atenuante, se o agente reparar o dano antes do julgamento. O sursis é revogado se o beneficiário frustra, sendo solvente, a reparação do dano. A concessão do livramento condicional fica sujeita a que o condenado satisfaça as obrigações civis resultantes do crime, salvo provada sua insolvência.


REPARAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS

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