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Verbete pesquisado.



RESCISÃO DE CONTRATO

A rescisão ou resilição do contrato de trabalho é o modo de dissolução pelo qual cessa a sua eficácia pelo mútuo consentimento ou pela declaração de vontade do empregador ou do empregado, independentemente de intervenção judicial. Pode ser, portanto, bilateral ou unilateral, conforme se realize de comum acordo ou contra a vontade de uma das partes. A rescisão unilateral é muito mais interessante do ponto de vista prático do que a bilateral, devido às consequências jurídicas que produz. A rescisão unilateral pode resultar de declaração de vontade do empregador ou do empregado. A rescisão unilateral feita pelo empregador chama-se despedida ou dispensa. No caso de ser o empregado a querer se desligar da empresa, por ser de sua conveniência, e praticar ato da rescisão denomina-se demissão, e deve ter assistência sindical. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja dado motivo para cassação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa (artigo 477 da CLT). O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (parágrafo 1. do artigo 477 da CLT).


RESCISÃO BILATERAL

RESCISÃO UNILATERAL

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