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Verbete pesquisado.



SENTENÇA

1) Decisão proferida por juiz de direito, apreciando a causa. Em apreciando o mérito, diz-se definitiva, em hipótese contrária, terminativa. 2) A sentença não é um ato de vontade, senão um ato de inteligência e, quando muito, de atitude mental. A sentença de- clara o direito aplicável ao caso julgado, pouco importando seja ela, ou não, constitutiva de direitos. O processo é o instrumento de atuação da jurisdição e o objeto do processo de conhecimento é a sentença de mérito, que conclui a procedência parcial ou total da pretensão do autor, ou pela improcedência, quando a rebater. O "efeito" da sentença é terminar a função jurisdicional; sua eficácia natural é valer erga omnes, devendo ser respeita- da por todos; a autoridade da coisa julgada só vale entre as partes; e a qualidade da sentença é a coisa julgada, que a torna, e aos seus defeitos, imutável. A sentença pode ser justa ou injusta, válida ou nula. Injusta, se afirma inexistente de uma vontade de lei concreta que não existe, ou inexistente uma vontade que existe. É nula se lhe falta um requisito de validade. É inexistente se não contém decisão. A sentença é fato (evento suscetível de gerar um novo objeto jurídico) e é ato do Poder Público. Como ato jurisdicional, não pode ser, em si, inconstitucional. O CPC, artigo 480, dispõe sobre arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e a Constituição, artigo 102, I, b, refere-se à competência originária do STF para processar e julgar representação do procurador-geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. A sentença não é um ato normativo do poder público, pois ela põe termos ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, ou seja, dirimindo um conflito de interesses entre partes, e seus efeitos só adquirem a imutabilidade da res judicata entre as partes, tornando-a rescindível ou revisável pela ação rescisória (civil) ou de revisão (criminal). A sentença penal recorrível interrompe a prescrição. Dela deve constar a imposição da pena acessória e a especificação das condições da suspensão condicional da execução da pena e do livramento condicional.


SENHORIO MAIOR

SÃO PAULO

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