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Verbete pesquisado.
SENTENÇA (EMBARGOS DECLARATÓRIOS)
Embargos declaratórios à sentença de primeira instância são recursos sui generis ao mesmo juízo que prolatou a sentença, sem audiência da outra parte, como tal vêm tratados nos artigos 535 a 538 do CPC. Sendo também cabíveis contra acórdão, ou seja, decisão de segundo grau, para corrigir inexatidões materiais. Assim como também, os embargos podem ser "opostos", e no entanto o artigo 465 do CPC, revogado, reporta-se a "interpostos", enquanto, tratando-os como recurso, no artigo 536 do CPC, o Código inadvertidamente permite sejam eles "opostos". Devia ser exatamente o contrário, como frisa Pontes de Miranda. Em primeiro grau, só são alvo de embargos declaratórios as sentenças de mérito. Opostos os embargos, suspende-se o prazo para interposição de recurso. Não há interrupção, mas suspensão de prazo, a partir da oposição. Portanto, as 48 horas se incluem no cômputo do prazo para o recurso: o prazo começa a correr pelo restante do tempo.