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Verbete pesquisado.



SINDICALIZADOS

Toda empresa ou individuo que exerça, respectivamente, atividade ou profissão, desde que satisfaça às exigências constantes no Título V, Capítulo I, Seção I, da CLT, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho (artigo 540 da CLT). A lei assegura ao empregado, o direito de sindicalização e a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade de uma multa de dois a cem valores regionais de referência, dobrada na reincidência, sem o prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (parágrafo 6° do artigo 543 da CLT).


SINALIZAÇÃO DE PERIGO

SÃO PAULO

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