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Verbete pesquisado.



SINDICATO

Entidade de direito privado, fundada para defesa de interesses comuns a seus associados. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo 511 da CLT e registradas de acordo com o artigo 558 poderão ser reconhecidas com sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas na CLT (artigo 512 da CLT). A denominação sindicato é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma da lei (artigo 561 da CLT). Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais (artigo 517 da CLT). Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais especificas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere ao artigo 577 da CLT, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576 da CLT, foram criadas pelo ministro do Trabalho (artigo 570 da CLT). A associação profissional, reconhecida como sindicato, em conformidade com o artigo 515 da CLT, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada (artigo 520 da CLT).


SINDICÂNCIA

SÃO PAULO

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