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Verbete pesquisado.
SOLIDARIEDADE DE EMPRESAS
Sempre que uma ou mais empresas, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (artigo 2° da CLT). Esses aglomerados podem ser denominados: a) Holding Company. uma empresa mãe detém o controle acionário das empresas adjacentes; b) Pool: associação de empresas para uma ação conjunta; c) Consórcio: previsto na lei das sociedades anônimas e empresas multinacionais. Esses grupos não constituem empregador único; cada empresa detém seu quadro próprio e suas normas internas próprias, de maneira que o empregado de um não serve para paradigma a empregado para efeito de equiparação salarial, dessa forma sempre que se configurar a situação do parágrafo 2° da CLT, estabelece-se solidariedade trabalhista passiva. Portanto, o trabalhador pode reclamar seus direitos contra todas conjuntamente ou contra uma só delas.