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Verbete pesquisado.



SUCESSÃO DE EMPREGADORES

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 448 da CLT). O artigo 10 estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos seus empregados. A sucessão, no direito do trabalho, como no direito comum, supõe uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica e que, não sendo a empresa ou o estabelecimento, sujeitos de direito, não há como falar em sucessão de empresas, mas de empregadores. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis; a) que um estabelecimento, com unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade.


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